RE - 56220 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP-PDT-PRB-SD-PT-DEM-PTB) interpõe recurso (fls. 28-31) contra sentença (fls. 25-26v.) que julgou improcedente a representação por ela ajuizada em face da COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB-PR-PP-PEN-PSD-PSC-PCdoB-PSD-PSDB) e LAUDA CARDOSO GONÇALVES, por entender que não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os demais atos previstos no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta ter restado comprovada a propaganda eleitoral em data anterior ao período permitido em lei, motivo pelo qual requer o provimento do recurso (fls. 28-31).

Com contrarrazões (fls. 32-35), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 38-39).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo (fls. 38-39):

Dispõe o art. 10 da Portaria nº 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, como a sentença foi publicada em Mural Eletrônico no dia 07/09/2016 (fl. 27), e a contagem do prazo teve início à zero hora do dia 08/09/16, findando à zero hora do dia seguinte, 09/09/16, prorrogando-se seu termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Além disso, cumpre referir a fluência dos prazos durante finais de semana e feriados durante o período eleitoral (15 de agosto a 16 de dezembro de 2016), razão pela qual desimporta o fato de a sentença ter sido publicada em dia de feriado nacional (7 de setembro), devendo ser observada a contagem prevista na Portaria 259/16 acima transcrita.

Assim, como o recurso foi interposto em 09/09/2016, sexta-feira, às 17h43min (fl. 28), isto é, posteriormente ao último minuto da primeira hora de abertura do expediente (que teve início às 12 horas), o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. (Grifos no original.)

Assim, nos termos do consignado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo legal de 24 horas.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.