RE - 22059 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS) recorre (fls. 24-26) em face da sentença de fls. 22-23, que julgou parcialmente procedente a representação por ela formulada contra RAUL HERPICH e CLAITON GONÇALVES, por entender havido propaganda eleitoral irregular, desobediente à regra da presença da denominação das coligações majoritária e proporcional que apoiavam os candidatos.

Em suas razões, sustenta ter havido mais uma irregularidade, qual seja, a desobediência à proporção entre os tamanhos dos nomes dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Entende haver a necessidade de aplicação de multa também neste tópico e, portanto, requer a reforma da sentença para a sua total procedência.

Com contrarrazões (fls. 29-30v. e fls. 31-34), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 37-38).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer, fl. 37v.:

O recurso é intempestivo.

O prazo para sua interposição é de 24 horas, conforme previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/2015.

De fato. Note-se o teor do art. 10 da Portaria P n. 259:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 03.9.2016, às 15h21min, iniciando-se o prazo a zero hora do dia 04.9.2016, e findo tal lapso de 24 horas ao final do mesmo dia, qual seja, 04.9.2016.

Prorrogado, daí, o termo final para o último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 05.9.2016.

O recurso, porém, foi interposto apenas às 14h03min do dia 05.9.2016 (fl. 24).

Assim, é intempestivo o apelo, pois apresentado em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15, razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.