E.Dcl. - 9032 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

OSCAR DALL AGNOL opõe embargos de declaração (fls. 119-124) contra acórdão deste Tribunal (fls. 111-116) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de registro de candidatura.

O embargante sustenta que a decisão embargada necessita de integração, pois incorreu em vícios. Indica que o art. 93, IX, da Constituição Federal “estatui a imprescindibilidade da motivação das decisões judiciais”, de modo que a decisão “deve ser respaldada em fundamentos que sejam tendentes à persuasão das partes quanto à correta composição da lide”. Considera a exigência de prequestionamento e entende a decisão insuficientemente fundamentada. Indica legislação e jurisprudência que entende pertinentes, e aduz que o que importa, para fins de desincompatibilização, é ter ou não havido, efetivamente, o exercício do cargo gerador da incompatibilidade. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado.

A revisita ao peso probatório é inviável em sede de embargos. Contudo, por respeito ao embargante e, ao cabo, à dialética processual, cabe salientar que OSCAR DALL AGNOL permaneceu integrando a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca de Casca, em desobediência aos comandos legais que impunham a sua desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito.

E, daí, a declaração do presidente da referida subseção, de fato, não foi considerada como suficiente para comprovar a desincompatibilização – o ponto central dos presentes embargos de declaração. Senão, vejamos:

Acerca da declaração do Sr. Presidente da OAB-RS, fl. 51, no sentido de que o recorrente não teria praticado atos relativos ao cargo, lembro que esta Corte não tem considerado a produção unilateral de documentos sequer em situação mais prosaica e, aliás, controlada pelo cadastro eleitoral, qual seja, a comprovação de filiação partidária, seguindo-se o teor da Súmula n. 20 do TSE, motivo pelo qual não será na situação posta, geradora de inelegibilidade e um tanto mais complexa, que se há de considerar.

Por conseguinte, não vejo como se possa, no caso concreto (como já fiz por ocasião do julgamento do RE 164-47), atribuir-se ao impugnante o ônus de comprovação de exercício do cargo de pelo pretenso candidato, até mesmo porque algumas atividades são, sobremodo, de caráter meramente interno ou de cunho altamente subjetivo, tais como “exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral”, podendo, por exemplo serem realizadas via telefone, e de dificílima prova.

Sublinho, como tenho feito, que os julgados da Justiça Eleitoral que tratam da imposição de ônus probatório ao impugnante, no que pertine ao afastamento de fato, dizem respeito, majoritariamente, àquelas situações em tenha havido a desincompatibilização oficial, e o agente que deveria abandonar as funções na realidade não as abandonou, no mundo dos fatos. Inexistindo, contudo, afastamento oficial, a prova do afastamento de fato permanece incumbida ao pretenso candidato, até mesmo por uma questão de lógica.

Nessa linha, segue a jurisprudência do TSE. Muito embora se trate de fato diverso, o julgado demonstra que a simples previsão estatutária é suficiente para o reconhecimento de situação fática, sendo desproporcional, no processo de registro, atribuir ao impugnante o ônus da prova da efetiva ocorrência:

 

Eleições 2014. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 3, da Lei Complementar nº 64/90. Inexistência de prova cabal de recebimento de recursos públicos. Irrelevância. Exercício de cargo de diretoria de sociedade de assistência a municípios. Comprovação. 1. É desproporcional, no processo de registro, atribuir ao impugnante o ônus da prova da efetiva entrada de recursos públicos em entidade de assistência a municípios. 2. A simples previsão estatutária a possibilitar o recebimento de recursos públicos é suficiente para o reconhecimento da sociedade de assistência a municípios de que trata o art. 1º, III, b, 3, da LC nº 64/90. 3. A falta de averbação, por motivos burocráticos, de ata de eleição da diretoria de entidade no cartório de registro civil, não impede o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do efetivo exercício de cargo de diretoria de entidade para fins de verificação da necessidade de desincompatibilização. 4. Havendo comprovação nos autos, por ata de reunião da associação, datada de menos de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, de que a candidata era coordenadora da entidade, demonstrado está o seu efetivo exercício de cargo de diretoria [...]”.

(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 78372, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

Repiso: penso que a paradigmática inversão do ônus da prova não deve se aplicar aos casos como o posto, mas sim àqueles em que, tendo havido o afastamento oficial, caberá ao impugnante comprovar o exercício de fato do cargo.

Note-se ainda, que até a presente data, não houve oficialmente a desincompatibilização tida como necessária.

Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. Note-se: desde que não seja extraída uma ínfima parte do acórdão embargado, é perceptível que a fundamentação analisou a distribuição do ônus da prova, apontou precedentes e sopesou o contexto probatório da declaração do presidente da OAB-RS, subseção de Casca, a qual, não é possível afastar tal circunstância, foi produzida à margem do contraditório do presente processo e, igualmente, sem a aferição desta Justiça Eleitoral.

Daí, as aplicabilidades vindicadas do art. 412, ou dos demais dispositivos do CPC, não foram preteridas. Houve, sim, uma leitura dos comandos conforme (de aplicação subsidiária ou supletiva, conforme o caso, de acordo com a Resolução TSE n. 23.478/15) exigido pelas circunstâncias relativas ao registro de candidatura – não se duvida que o presidente subseccional tenha, de fato, declarado o conteúdo de sua manifestação. O que se entendeu, reste claro, é que o conteúdo do declarado não foi considerado suficiente para desconstruir a ausência, no mundo dos fatos, de desincompatibilização de OSCAR DALL AGNOL.

A situação, como já esmiuçado por ocasião da prolação do acórdão, é bastante similar às declarações sobre filiação partidária, na qual vem aos autos uma manifestação que atesta a ocorrência de determinado fato sem, contudo, preencher os requisitos expostos pela legislação eleitoral – no caso, comprovação de desincompatibilização nos prazos previstos pela Lei Complementar n. 64/90.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.