E.Dcl. - 12252 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura, para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, em Triunfo (fls. 77-81).

Na peça aclaratória, (fls. 84-87), assevera, em síntese, a presença de omissão no decisum, consistente na não apreciação da prova extraída da rede social Facebook, acostada aos autos pelo recorrente com a finalidade de comprovar sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro – PSB.

Requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a alegada omissão, obtendo assim nova apreciação da prova e, com isso, lograr o reconhecimento do seu recurso, mediante a atribuição de efeitos infringentes.

Após, com os autos já conclusos para análise, o embargante protocolizou nova petição, anexando documentos e renovando o pleito formulado nos aclaratórios (fls. 93-98).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 16.9.2016, e os embargos declaratórios foram opostos em 19.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto à valoração da prova, bem como quanto ao entendimento adotado na decisão vergastada.

Como sabido, não basta apenas a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, sendo inarredável que o embargante aponte o trecho do aresto no qual entende residir a falha alegada.

Para o efeito, a parte transcreveu o seguinte ponto (fl. 84):

“não há qualquer comentário ou outra inscrição que possa identificar o objetivo do grupo dentre os quais se encontra o recorrente”.

Quando da transcrição desse trecho, afirmando a presença de omissão, o embargante aduziu o que segue (fls. 84-85):

Ao negar provimento ao recurso, restou registrado no acórdão, em relação a uma das provas juntadas, postagem extraída da página do PSB de Triunfo no Facebook, de reunião realizada pelo partido em 26/02/2016, que "não há qualquer comentário ou outra inscrição que possa identificar o objetivo do grupo dentre os quais se encontra o recorrente". Todavia, nas postagens extraídas do Facebook constam incrições acerca da reunião, as quais requer sejam apreciadas e proferida manisfestação sobre sua suficiência para demonstração do vínculo partidário do recorrente, obviamente somando-se aos demais elementos. Foram juntadas imagens de captura de tela de postagens da página do PSB no Facebook (printscreen), trazidas aos autos de modo impresso e também em mídia, para melhor visualização. Tais postagens retratam reuniões do partido. E quanto à postagem realizada na página no dia 27/02/2016, referente (sic) uma reunião ocorrida no dia anterior (26/02/2016), efetivamente há inscrição na postagem sobre a reunião, por isso requer a sua apreciação. Na referida postagem consta: “No dia 26/02/2016, com a presença de mais de 100 pessoas, realizou-se mais uma reunião do PSB 40 no Diretório Municipal no Porto Batista. Reunião esta que contou com membros do Diretório Municipal e Estadual, além de simpatizantes do PSB 40. (Grifei.)

Agregou, ainda, argumentos concernentes às demais fotografias colacionadas, pertinentes a postagens datadas de 7.4.2016 e 16.4.2016.

À partida, registro que as alegações quanto às publicações na página do Facebook realizadas em 7.4.2016 e 16.4.2016, além de não condizerem com o teor do acórdão apontado como omisso, foram textualmente excluídas da apreciação pelo decisum, de modo que os argumentos afetos não guardam pertinência.

Quanto ao apontado vício, para se verificar eventual omissão sobre a apreciação da prova, cumpriria ao embargante transcrever a integralidade do trecho do acórdão que procedeu à análise da fotografia, e não apenas segmento parcial do texto que enfrenta a matéria.

Do teor abaixo transcrito, é de se ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo analisado as fotografias de modo claro e apto a demonstrar a sua insuficiência como elemento probatório para o fim pretendido por Arlindo Teixeira de Fraga (fl. 79v.):

Quanto ao registro fotográfico extraído da página do Facebook, igualmente trazido aos autos na via recursal, tenho que as imagens não são aptas a provar a pretendida filiação tempestivamente. As postagens realizadas nas datas de 7 e 16 de abril de 2016 extrapolam a data limite para que a filiação seja considerada tempestiva, restando para exame apenas as fotografias concernentes à postagem datada de 27 de fevereiro. No entanto, da análise de tal imagem, sem qualquer comentário ou outra inscrição que possa identificar o objetivo de um grupo de pessoas dentre as quais se encontra o recorrente, não se pode afirmar, inequivocamente, que se trata de uma reunião em que Arlindo atuou na qualidade de filiado ao PSB de Triunfo.

Ademais, ainda que assim não fosse, a página de Facebook em questão pertence ao partido interessado, razão pela qual configura, igualmente, prova unilateral, atraindo a incidência do teor da Súmula n. 20 do TSE, que estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Neste sentido, dentre as provas colacionadas, remanesce para análise apenas a listagem de filiados extraída do módulo interno do sistema FiliaWeb (fl. 30).

Nesse contexto, a mensagem indicada como constante das postagens analisadas condiz com a prova da fl. 50, em cujas fotos não se precisa a aparição do pretenso candidato, razão pela qual não foi objeto de exame específico.

Ademais, da transcrição da postagem do Facebook feita pelo embargante, percebe-se que o próprio texto ali posto afasta qualquer possibilidade de prova irrefutável da alegada filiação, porquanto menciona a presença, no evento, não só dos membros do partido mas também de seus simpatizantes, sem especificar nomes, muito menos indicar quem estaria em uma categoria, quem estaria na outra.

Já um maior detalhamento foi dado às provas acostadas nas fls. 51-56, porquanto nelas é perfeitamente identificável a presença de Arlindo Teixeira de Fraga. No entanto, todas as fotografias, nos termos postos no acórdão introduzido pela expressão “Ademais, ainda que assim não fosse”, independente de contarem ou não com mensagem/inscrição, condizem com prova unilateral, porquanto provenientes de página pertencente ao próprio interessado.

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago da apreciação das provas, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Logo, nesse cenário, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por ARLINDO TEIXEIRA DE FRAGA.