E.Dcl. - 10397 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO PEREIRA DE ALMEIDA opõe embargos de declaração (fls. 238-292) em face do acórdão de fls. 227-234 que, negando provimento ao seu recurso, manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Butiá nas eleições de 2016.

O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de manifestar-se acerca da insuficiência de recursos financeiros da Fundação Municipal de Saúde de Butiá. Sustenta que a aludida ausência foi “amplamente fundamentada no Recurso, bem como foi juntado laudo pericial à defesa e laudo pericial mais atualizado nos memoriais, que comprovam o déficit financeiro da Fundação desde 1987". Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a ele sejam atribuídos efeitos infringentes para o fim de deferir o registro de candidatura do embargante (fls. 238-292).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Como referido no aresto, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, realizar novo julgamento das contas já analisadas pelo TCE. O papel desta especializada é o de verificar se a desaprovação das contas preenche os requisitos para a configuração de hipótese de inelegibilidade (fl. 231v.):

De fato, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para novo julgamento de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Estado.

Portanto, considero que a reprovação das contas pelo TCE é fato incontroverso.

Assim, cumpre verificar se tal desaprovação das contas preenche as três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1) terem sido as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2) a rejeição ter se dado por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3) inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

E tanto a magistrada de primeiro grau quanto esta Corte, por unanimidade, concluíram pelo enquadramento (fl. 232v.):

Portanto, as condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais, ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato PAULO PEREIRA DE ALMEIDA com fundamento no artigo 1º, I, 'g', da LC 64/90.

Desse modo, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.