E.Dcl. - 17238 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ NOÉ SOUZA SOARES opõe embargos de declaração (fls. 288-292) em face do acórdão de fls. 279-285 que, negando provimento a seu recurso, manteve a sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Cruz Alta nas eleições de 2016.

O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de manifestar-se “acerca do art. 99, inciso III, da resolução n. 544, de junho de 2000, ou seja, a Relatora na página 10 replica trecho da sentença em que o juízo a quo menciona e fundamenta o art. 99, porém a relatora não fundamenta e nem menciona se acompanha ou não o entendimento do juízo a quo”. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a ele sejam atribuídos efeitos infringentes para o fim de deferir o registro de candidatura do embargante (fls. 288-292).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Todos os argumentos e citações consignados no aresto serviram para explicitar a posição desta relatora, no sentido da configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'g', da LC 64/90, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.

De igual modo, todas as remissões à sentença foram lançadas no voto de modo a adotá-las também como razões de decidir, concordando com elas, motivo pelo qual inexiste a omissão suscitada pelo embargante.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.