E.Dcl. - 67340 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NILO CESAR BARBOSA MANDELLI opõe embargos de declaração (fls. 110-111) em face do acórdão de fls. 105-107 que, negando provimento ao seu recurso, manteve a sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre nas eleições de 2016.

O embargante requer seja esclarecido “o que conduziu o convencimento de reconhecer que o pedido para afastamento da função ocorrer no dia 18 de agosto de 2016, ao invés do dia 08 de julho de 2016, conforme declarado pelo embargante, nas próprias razões recursais, senão, deve ser reconhecido pela data afirmada por este” (sic) (fls. 110-111).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

A referida data, a respeito da qual o embargante busca o pretenso esclarecimento, foi colhida do conjunto probatório coligido aos autos, em especial dos e-mails trazidos pelo próprio embargante às fls. 41-45 e 80-84. Transcrevo trecho do aresto no qual foi abordado o tema (fl. 106 e verso):

O Juízo da 1ª Zona Eleitoral indeferiu o registro de candidatura do recorrente porque, segundo consta dos autos, ele não teria se afastado do serviço público até o dia 18.8.2016, do que redundaria afronta à citada Lei das Inelegibilidades, que assim prevê:

"Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;" (Grifei.)

Com razão a magistrada.

Resta incontroverso que o recorrente é servidor público municipal com atribuição perante o Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, de forma que, a luz do citado artigo, deveria ter se desincompatibilizado até o dia 02.07.2016.

Nas suas razões, o recorrente sustenta que teria requerido seu afastamento em 08.7.2016, e que em razão de sofrido acidente automotivo não o fez até o prazo legal de 02.7.2016.

Tal argumento não merece acolhida. Ainda que o recorrente tivesse juntado aos autos atestado médico ratificando as consequências físicas que diz ter sofrido, de nada adiantaria para fins de comprovação de sua desincompatibilização, pois aludido prazo é peremptório. E quanto a esse ponto, cabe ainda ressaltar que poderia o recorrente ter outorgado procuração a terceiro para que este intercedesse junto a Administração Municipal a fim de pedir seu tempestivo afastamento.

De qualquer sorte, dos documentos acostados aos autos (fls. 41-45 e 80-84), denota-se que o primeiro pedido de afastamento é datado de 18.8.2016 e que tal requerimento não teria sido aceito pela direção do hospital em razão exatamente da sua intempestividade.

Por oportuno, quanto a esta questão trago excerto do parecer ministerial, incorporando-o às razões de decidir:

“Pelo contrário, os e-mails das fls. 41-45 e 80-84 dão a entender que até 18-8-2016 o candidato ainda não havia formalizado o pedido, tendo encaminhado, no dia 8-7-2016, documento que não foi aceito pela direção do hospital, porque intempestivo. No mesmo sentido, a nota técnica das fls. 88-89 informa que o afastamento foi requerido a partir de 16-8-2016 [...]”.

Assim, conclui-se que o recorrente não se afastou tempestivamente das suas funções de médico servidor público municipal no prazo que lhe daria aptidão para concorrer ao pleito de 02.10.2016, incidindo, deste modo, na hipótese de inelegibilidade prevista no art. art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.