E.Dcl. - 16447 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JOVELINO FRANCISCO ZAGO opõe embargos de declaração (fls. 671-702) contra acórdão deste Tribunal (fls. 660-668) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da impugnante, Coligação Juntos Somos Mais Fortes, e indeferiu o pedido de registro do embargante.

Em resumo, sustenta que cumpre aclarar a decisão em oito pontos, a saber: (i) no que concerne a uma suposta inconstitucionalidade formal da LC n. 135/10; (ii) no relativo ao art. 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica); (iii) no que diz respeito aos incs. XXXVI e XL do art. 5º da CF, bem como ao art. 9º da citada CADH; (iv) no tocante à Justiça Eleitoral perquirir sobre a presença dos elementos do ato caracterizador de inelegibilidade; (v) no relativo à discussão acerca do reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, dos requisitos de inelegibilidade, ainda que a condenação não tenha ocorrido nos correspondentes artigos da Lei de improbidade administrativa; (vi) quanto à necessidade de integridade e coerência jurisprudencial; (vii) no que diz respeito à desconsideração, pelo acórdão, da tese defensiva; e (viii) no referente à nulidade do acórdão embargado, pois teria ignorado o conteúdo da decisão da justiça comum. Requer o aclaramento das supressões e omissões, o acolhimento dos embargos, para a atribuição de efeitos infringentes e julgamento de improcedência da AIRC e o deferimento do registro de candidatura.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

À análise.

 

i) da inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 135/90

Aclaramento desnecessário. Note-se que a Lei Complementar n. 135/10 teve sua constitucionalidade firmada no julgamento conjunto da ADC n. 29, da ADC n. 30 e da ADIN n. 4578, como asseverado no acórdão embargado, parte final.

E tal análise de constitucionalidade, exercida pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu sob os prismas material e formal – decorrência da natureza objetiva dos julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade, e tem eficácia erga omnes legalmente prevista, art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99.

Inexistente a omissão alegada.

 

ii) do cotejo do aresto com o Pacto de San Jose da Costa Rica

De início, cumpre salientar que a leitura do art. 23 da Convenção multicitada deve ser feito na íntegra. Isso porque o invocado item 2 refere expressamente o item 1, de forma que a leitura não pode ser realizada “em tiras”:

Artigo 23 - Direitos políticos

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

O item um trata de um feixe de atos referentes à vida do cidadão.

Nessa linha, resta definido pelo STF a possibilidade da restrição imposta ao embargante. O julgamento acerca da constitucionalidade da LC n. 135/10, já citado, assevera expressamente que:

[...]

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.

7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.

8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.

[…]

(Grifei.)

De salientar: no ordenamento jurídico brasileiro, o Pacto de San Jose da Costa Rica ocupa posição inferior ao texto constitucional, e de tal constatação ressai, logicamente, a desnecessidade de sua abordagem na decisão guerreada, sobremodo se tecida a devida aferição sob o prisma da CF/88, afirmação que se presta para o item seguinte.

 

iii) dos incs. XXXVI e XL da CF, e do art. 9º do Pacto de San Jose da Costa Rica

Na esteira das razões expostas nos itens ii e iii, acima, é despiciendo o aclaramento requerido. Cito, novamente, o julgamento conjunto da ADC n. 29, da ADC n. 30 e da ADIN n. 4578:

[...]

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

Da mera leitura do acórdão, portanto, exsurgiria a conclusão de ausência de omissão.

 

Pontos iv) da possibilidade da Justiça Eleitoral perquirir acerca da presença do elemento relativo ao “ato doloso de improbidade”; vi) da necessidade de uniformidade jurisprudencial; (vii) da consideração da tese defensiva e (viii) da pretensa nulidade do acórdão embargado, eis que teria ignorado o conteúdo da decisão da justiça comum.

Trato dos temas conjuntamente, pois os embargos repisam argumentos ao longo dos itens indicados.

Exsurge nítida a intenção de rediscussão do mérito da causa.

Trago trecho do acórdão, longo por necessidade:

[...]

O que se está posto em discussão, em um primeiro momento, é a vinculabilidade, da Justiça Eleitoral, ao artigo pelo qual se deu a condenação, na justiça comum, pela prática de ato de improbidade.

Explico.

A sentença referiu que “como já apontado, houve o requerente condenação apenas por prejuízo ao erário público, e não por enriquecimento ilícito, de forma que, em que pesem as razões trazidas pela impugnante, não pode este juízo adentrar no mérito do julgamento, nem inovar nesse sentido”.

Não se olvida que, em eleições passadas, em especial nas do ano de 2012, esta própria Corte entendia pela vinculação tópica entre o artigo pelo qual se deu a condenação, e a caracterização da inelegibilidade da alínea “L”. Por exemplo: exigia-se condenação expressa e concomitante relativamente ao art. 9º (enriquecimento ilícito) e ao art. 10 (prejuízo ao erário), além da configuração do dolo.

 

Por todos, vide a seguinte ementa de julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos. Deferimento do pedido, afastando a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra “l”, da Lei Complr n. 64/90. Para a incidência da inelegibilidade mencionada, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 23285 RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/08/2012)

 

Trago trecho do voto do relator, Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Em relação à exigência de lesão e enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa prevê categorias diferentes de atos ímprobos. No artigo 9º, prevê atos que importam enriquecimento ilícito e, no artigo 10, dispõe acerca de atos que causam prejuízo ao erário.

Dessa forma, quando a Lei Complementar 64/90 exige lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, está exigindo que a condenação por improbidade dê-se calcada nos dois dispositivos acima mencionados.

Essa era, inclusive, a posição majoritária do próprio Tribunal Superior Eleitoral, indicada pelo juízo de origem - AgRg em RO n. 292112, Acórdão de 27.11.2014, Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão.

Contra tal interpretação é que se opõe o recorrente, com razão.

[...]

Posta tal premissa, passo à análise dos termos do julgado da condenação por improbidade administrativa.

Na apelação n. 70023771850, JOVELINO FRANCISCO ZAGO foi, sem margem a dúvidas, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa atinente à violação dolosa aos princípios que orientam a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).

A decisão restou assim ementada:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE MERCADORIAS. PAGAMENTO ADIANTADO. ENTREGA. DEMORA. CONSCIENTE DESORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DA COISA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. ATO DE IMPROBIDADE.

A gestão ruinosa da coisa pública, na aquisição de bens de consumo, configura ato de improbidade administrativa. Hipótese em que as circunstâncias da contratação evidenciam descaso com o dinheiro público, ao final de gestão, pela aquisição às pressas para evitar restituição dos recursos públicos, mediante pagamento à vista do preço para entrega futura de grande parte das mercadorias, ao longo do exercício subseqüente, sem qualquer fiscalização e garantia.

Recurso desprovido.

Trago, ainda, trecho do voto condutor:

Em ambos os casos, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que os preços foram integralmente pagos à vista às empresas, mas parte dos bens foi entregue à Câmara de Vereadores depois de decorridos mais de dez meses desde a sua aquisição.

[…]

Desta forma, a Administração Pública obrou em manifesta má gestão da coisa pública, tornando de alto risco o negócio jurídico celebrado. Ora, pagar integralmente o preço pela compra e venda, não receber a mercadoria e não exigir qualquer garantia constituem administração ruinosa que revela imenso desapreço com a defesa do interesse público, configurando, sem sombra de dúvida, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Passo à verificação dos requisitos para a incidência da inelegibilidade sob comento. O dano ao erário é identificado a partir da seguinte fração do voto condutor:

A alegação de que “os bens adquiridos sobem de preço” não favorece o Apelante. A par de não comprovada, a suposta ausência de dano ao erário é infirmada pelo fato de que houve não apenas a contratação, mas também o pagamento antecipado dos bens pela Câmara de Vereadores. Assim, conforme bem salientado pelo MM. Juiz a quo, a Administração Pública viu-se desprovida dos recursos empregados para a aquisição da antena parabólica e dos aparelhos de fax, TV e vídeo cassete muito antes de iniciar a sua fruição. (Grifei)

Na sequência, impõe-se perscrutar acerca de eventual enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado federal. Registro de candidatura indeferido. Incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...] 1.  A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. 2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 29266, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

E tal circunstância, o enriquecimento ilícito, vem insculpido no seguinte trecho, no qual se verifica que a compra dos equipamentos de vídeo ocorreu na loja da esposa de JOVELINO, em circunstâncias que ensejaram ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e, também, causaram desequilíbrio no contrato realizado:

Não há prova, contudo, tenha a aquisição sido realizada por preço inferior ao praticado pelo mercado, porquanto o Apelante não juntou aos autos qualquer orçamento dos preços vigentes à época da compra.Quanto à alegação de que “as mercadorias não se encontravam no mercado”, tampouco há comprovação e, ainda que houvesse, tal fato, ao invés de justificar a demora na entrega das mercadorias, importaria, na realidade, empecilho para sua aquisição – especialmente mediante paga antecipada – ou, pelo menos, demandaria fosse desfeita a compra ou substituídos os bens por outros existentes no mercado, a critério da Administração, observado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

[...]

Ademais, ao diferir a execução da prestação para futuro incerto, já que ficaram em aberto os prazos para seu cumprimento, a Administração Pública agiu de forma manifestamente temerária. Isto porque pagou integralmente o preço por conta de entrega futura sem exigir qualquer garantia para a hipótese de inadimplemento, pondo em risco o dinheiro público. Desta forma, a Administração Pública obrou em manifesta má gestão da coisa pública, tornando de alto risco o negócio jurídico celebrado. Ora, pagar integralmente o preço pela compra e venda, não receber a mercadoria e não exigir qualquer garantia constituem administração ruinosa que revela imenso desapreço com a defesa do interesse público, configurando, sem sombra de dúvida, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

(Grifei).

No que diz respeito ao dolo, elemento fundamental, ele igualmente se encontra caracterizado. Veja-se, novamente, trecho do voto da e. Relatora do acórdão:

[...]

Registre-se, por fim, que, não obstante tenham todos os bens já sido entregues à Câmara de Vereadores, remanesce a prática de ato de improbidade administrativa atinente à violação dolosa aos princípios que orientam a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92). Com efeito, a ausência de qualquer controle do cumprimento dos contratos celebrados com as empresas SONIA M. ZAGO ME e IMOSUL – Staats & Cia. Ltda. revela o total descaso do então Chefe do Legislativo Municipal na gestão da coisa pública, já que lhe impunha, no mínimo, organizar os serviços de modo que fossem satisfeitos os princípios jurídicos a que está submetida a gestão administrativa. (Grifei)

Ou seja, não se trata de omissão, uma vez que o acórdão embargado se sustenta com os argumentos nele constantes, sendo despiciendo esgotar a jurisprudência sobre a matéria acaso estampados nos fundamentos de decisão os motivos pelos quais se identificou a caracterização da inelegibilidade, sendo indicados, um a um, os respectivos componentes.

Além, os vícios de fundamentação pretensamente referidos pelo embargante não espelham a jurisprudência acerca da matéria, devidamente apontada e cotejada pela decisão desta Corte com as circunstâncias específicas do caso concreto.

Daí, aferida a adequação dos paradigmas para aplicação símile às posições majoritárias da Corte Superior Eleitoral, não há que se falar em desconsideração das teses defensivas, eis que logicamente afastadas pelos próprios fundamentos decisórios, os quais vêm, inclusive, baseados na redação expressa da decisão oriunda da justiça comum.

A jurisprudência, portanto, mantém-se íntegra e coerente, eis que na decisão atacada foram, também, consideradas as circunstâncias específicas do caso como, a título exemplificativo, à relativa ao enriquecimento ilícito da esposa do embargante, mediante a não entrega ao poder público, durante largo período, das mercadorias objeto de contratação.

Veja-se trecho do acórdão embargado:

E tal circunstância, o enriquecimento ilícito, vem insculpido no seguinte trecho, no qual se verifica que a compra dos equipamentos de vídeo ocorreu na loja da esposa de JOVELINO, em circunstâncias que ensejaram ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e, também, causaram desequilíbrio no contrato realizado:

 

Não há prova, contudo, tenha a aquisição sido realizada por preço inferior ao praticado pelo mercado, porquanto o Apelante não juntou aos autos qualquer orçamento dos preços vigentes à época da compra. Quanto à alegação de que “as mercadorias não se encontravam no mercado”, tampouco há comprovação e, ainda que houvesse, tal fato, ao invés de justificar a demora na entrega das mercadorias, importaria, na realidade, empecilho para sua aquisição – especialmente mediante paga antecipada – ou, pelo menos, demandaria fosse desfeita a compra ou substituídos os bens por outros existentes no mercado, a critério da Administração, observado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

[...]

Ademais, ao diferir a execução da prestação para futuro incerto, já que ficaram em aberto os prazos para seu cumprimento, a Administração Pública agiu de forma manifestamente temerária. Isto porque pagou integralmente o preço por conta de entrega futura sem exigir qualquer garantia para a hipótese de inadimplemento, pondo em risco o dinheiro público. Desta forma, a Administração Pública obrou em manifesta má gestão da coisa pública, tornando de alto risco o negócio jurídico celebrado. Ora, pagar integralmente o preço pela compra e venda, não receber a mercadoria e não exigir qualquer garantia constituem administração ruinosa que revela imenso desapreço com a defesa do interesse público, configurando, sem sombra de dúvida, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

(Grifei).

Portanto, desnecessário o aclaramento.

v) da alegada vinculação tópica da Justiça Eleitoral ao artigo pelo qual houve a condenação por prática de ato de improbidade administrativa

Repete, também aqui, o embargante a tentativa de rediscussão da matéria, pois da mera leitura do acórdão é possível perceber que o tema foi abordado, recebendo solução unânime:

Não se olvida que, em eleições passadas, em especial nas do ano de 2012, esta própria Corte entendia pela vinculação tópica entre o artigo pelo qual se deu a condenação, e a caracterização da inelegibilidade da alínea “L”. Por exemplo: exigia-se condenação expressa e concomitante relativamente ao art. 9º (enriquecimento ilícito) e ao art. 10 (prejuízo ao erário), além da configuração do dolo.

Por todos, vide a seguinte ementa de julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos. Deferimento do pedido, afastando a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra “l”, da Lei Complr n. 64/90. Para a incidência da inelegibilidade mencionada, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento negado.

(TRE-RS - RE 23285 RS, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.8.2012).

Trago trecho do voto do relator, Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Em relação à exigência de lesão e enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa prevê categorias diferentes de atos ímprobos. No artigo 9º, prevê atos que importam enriquecimento ilícito e, no artigo 10, dispõe acerca de atos que causam prejuízo ao erário.

Dessa forma, quando a Lei Complementar 64/90 exige lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, está exigindo que a condenação por improbidade dê-se calcada nos dois dispositivos acima mencionados.

Essa era, inclusive, a posição majoritária do próprio Tribunal Superior Eleitoral, indicada pelo juízo de origem - AgRg em RO n. 292112, Acórdão de 27.11.2014, Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão.

Contra tal interpretação é que se opõe o recorrente, com razão.

Isso porque, desde o final de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral passou a asseverar que a Justiça Eleitoral não apenas pode, como deve aferir a existência ou inexistência dos elementos caracterizadores da alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90ao longo de toda a decisão, não se vinculando ao específico artigo da Lei n. 8.429/92 que suporte a condenação originária – se com fulcro no art. 9º, 10 ou 11, ou, ainda, em mais de um deles.

E o julgado segue elencando exemplos de análise, pela Justiça Eleitoral, dos elementos caracterizadores do ato de improbidade, sem que tenha se adstrito ao comando legal, arts. 9º, 10 ou 11, da Lei n. 8.429/92.

Ademais, no que concerne às alegações de ocorrência de “acalorados debates” e da “incidência – ou não” “da causa de inelegibilidade em comento, notadamente quanto aos requisitos dano ao erário e enriquecimento ilícito, no que tange à presença (ou não) de ambos, ao que inúmeras decisões antagônicas surgem nos Tribunais brasileiros”, trago trecho da decisão:

[...]

Isso porque, desde o final de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral passou a asseverar que a Justiça Eleitoral não apenas pode, como deve aferir a existência ou inexistência dos elementos caracterizadores da alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90 ao longo de toda a decisão, não se vinculando ao específico artigo da Lei n. 8.429/92 que suporte a condenação originária – se com fulcro no art. 9º, 10 ou 11, ou, ainda, em mais de um deles.

Note-se o seguinte precedente do TSE:

 

Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC 64/90. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso, o candidato foi condenado nos autos de quatro ações civis públicas à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em um esquema de desvio e apropriação de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mediante emissão de cheques em benefício de empresas inexistentes ou irregulares, sem nenhuma contraprestação, e que, posteriormente, eram descontados em empresas de factoring ou sacados na boca do caixa. Extrai-se dos acórdãos condenatórios que a Justiça Comum reconheceu a existência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente do ato doloso de improbidade administrativa. Assim, presentes todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve ser mantido o indeferimento do registro. [...]” (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.) Grifei.

 

É bastante esclarecedora, ainda, a seguinte ementa:

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04/12/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2014)

 

Friso, a título de desfecho no ponto, julgado fundamental para o deslinde da controvérsia, que bem estampa o posicionamento atual e maciço do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

 

Ou seja, resta claro não haver mais necessidade vinculação entre o dispositivo invocado primitivamente para a condenação na Lei de improbidade, e a verificação, pela Justiça Eleitoral, dos elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC n. 64/90, quais sejam o dano ao erário, o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, e o ato doloso de improbidade administrativa.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, porquanto não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado. O próprio pedido de efeitos infringentes, no sentido de deferir o pedido de registro de candidatura nos presentes autos, sequer é possível hipoteticamente.

 

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.