RE - 25455 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAUL FENGLER contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, entendendo que não houve desincompatibilização do candidato do cargo de administrador de empresa que presta serviço à prefeitura.

Em suas razões recursais (fls. 43-49), sustenta que houve o repasse de parcos recursos da prefeitura para a empresa do candidato e que o impugnante não demonstrou a ausência de desincompatibilização. Aduz que a empresa está sujeita a condições uniformes, impostas também a outros contratantes. Requer o deferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-60v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento do seu registro de candidatura, sob o fundamento de que não se desincompatibilizou da posição de sócio-gerente de empresa contratada da prefeitura, em ofensa ao art. 1º, II, 'i', da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.

O referido dispositivo estabelece ser inelegível quem deixa de se afastar, 06 meses antes do pleito, da função de diretor ou administrador de empresa que mantém contrato de fornecimento de bens ou serviços com o Poder Público, exceto se o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Vê-se, portanto, que não basta a condição de diretor ou administrador de empresa contratada pelo Poder Público para a incidência da inelegibilidade; é imprescindível que o contrato não obedeça a cláusulas uniformes.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral mostra-se vacilante quanto à perfeita caracterização da uniformidade contratual.

No julgamento do Recurso Especial 356-42, entendeu aquela Corte, por maioria de votos, que o acordo “realizado por meio de pregão não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes”, pois nem todas as cláusulas eram definidas exclusivamente pela Administração, restando a possibilidade de ajustar-se, ao menos, o preço do produto (Recurso Especial Eleitoral n. 35642, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE 24.8.2011).

Em outra oportunidade, novamente por maioria de votos, concluiu a Corte que “o contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes”, pois as regras essenciais são previamente definidas pelo Poder Público, não sendo o ajuste do preço suficiente para desvirtuar a natureza uniforme do contrato (Recurso Especial Eleitoral n. 23763, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: 11.10.2012).

A ausência de um critério preciso para definir a natureza uniforme dos contratos com o poder Público evidencia a importância do ônus da prova de tal característica, que deve recair sobre o impugnante, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO DE CLÁUSULA UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Precedentes.

2. No caso, o provimento do recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 63833, Acórdão de 06/12/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/12/2012)

 

Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização.

1. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.

2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade.

Recurso provido.

(RECURSO ORDINÁRIO nº 1288, Acórdão de 27/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2006)

No caso dos autos, o impugnante não se desincumbiu de tal ônus. A impugnação veio acompanhada exclusivamente do detalhamento da liquidação de empenho, extraída do sítio do Tribunal de Contas do Estado (fls. 20-22), na qual se depreende o pagamento de valores à empresa Fruteira e Padaria do Fengler Ltda. em razão da aquisição de gêneros alimentícios.

Não há informações sobre a forma da contratação, se esteve sujeita à licitação, ou se foi contratada por dispensa ou inexigibilidade. Também não há cópia dos contratos ou termo de fornecimento, mediante os quais se possa verificar a eventual observância de cláusulas uniformes.

Sem a juntada aos autos de qualquer elemento capaz de esclarecer as características do contrato, não se pode concluir pela inelegibilidade do candidato.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/2015 do TSE.