RE - 48356 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRTB-PTB) recorre de sentença (fls. 11-13) que julgou procedente a representação deduzida em seu desfavor pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC), tendo considerado irregular a propaganda em adesivo no veículo de placas IWG-9880, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Em suas razões recursais, a recorrente requer o afastamento da multa imposta, sob a alegação de que as coligações não possuem condições de ter controle acerca dos tipos de adesivos que os eleitores fixam em seus respectivos veículos (fls. 15-16).

Com contrarrazões (fls. 19-20), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 22-24).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cmX40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/16:

Art. 15.

(...)

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

(...)

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 03, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material que não é microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda e a consequente aplicação da multa.

Todavia, entendo que o material publicitário é lícito. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmX40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, esta última característica apenas para que não seja prejudicada a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, na qual o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente 1/4 do vidro, e foi fixado na sua extremidade esquerda, sendo incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro. Ademais, tal situação poderia, em tese, incidir em desrespeito às regras de trânsito, mas não às normas eleitorais.

Assim, deve-se realizar uma interpretação valorativa do texto legal, aplicando-o em conformidade com o seu fim. A exigência de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de influenciar na segurança do trânsito.

Tratando-se de adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, incapaz de prejudicar a visão dos condutores, deve ser considerada lícita a propaganda.

E nesse sentido tem decidido este Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 448-96, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 19.10.2016.)

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E, sob esse viés, resta claro que o fato de afixar-se um adesivo de tamanho menor do que o máximo previsto em lei, ainda que não microperfurado, de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.

É como voto, Senhora Presidente.