RE - 1415 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB contra sentença exarada pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral - Gravataí - que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente em face do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, de CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA e de DANIEL LUIZ BORDIGNON, ao entendimento de que a publicação questionada não configura propaganda eleitoral antecipada, estando amparada na dicção do art. 36-A da Lei das Eleições (fls. 77-81).

Em suas razões recursais (fls. 86-91), o PMDB sustenta que a divulgação extrapola a liberdade de expressão do pensamento político, consistindo em verdadeira propaganda eleitoral extemporânea, carregando, ainda, ofensas à honra do prefeito Marco Alba e “pedido antecipado negativo de voto”. Pugna, ao fim, pelo reforma da decisão, julgando-se procedente a representação.

O prazo para juntada de contrarrazões transcorreu sem manifestações dos recorridos (fl. 96).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, posto que intempestivo (fls. 100-101).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pelo art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei 9.504/97:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Por sua vez, o art. 10 da Portaria n. 259 da Presidência deste Tribunal, de 5 de agosto de 2016, dispõe sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Na hipótese, a decisão guerreada foi publicada no DEJERS no dia 26.08.2016 (fl. 85), principiando a contagem do prazo recursal a partir da zero hora do dia 27.08.2016, findando na mesma hora do dia seguinte, ou seja, 28.08.2016, prorrogando-se até o último minuto da primeira hora de abertura do expediente nesse dia.

Assim, como o recurso foi interposto apenas às 16h19min do dia 28.08.2016, não foi observado o prazo legal de 24 horas, sendo intempestivo o apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.