RE - 22229 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PTB/PPS) recorre (fls. 19-21) em face da sentença de fls. 17-18, que julgou parcialmente procedente a representação por ela formulada contra a COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE, CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA, FABIANO PICCOLI e PARTIDO DOS TRABALHADORES, por entender ter havido propaganda eleitoral irregular, desobediente à regra da presença da denominação da coligação majoritária que apoiava os candidatos.

Em suas razões, sustenta ter havido mais uma irregularidade, qual seja, a desobediência à proporção entre os tamanhos dos nomes dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito. Entende haver a necessidade de aplicação de multa também neste tópico e, portanto, requer a reforma da sentença, para a sua total procedência.

Com contrarrazões (fls. 27-28v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 30-31).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. Transcrevo trecho do parecer (fl. 30v.):

O recurso é intempestivo.

O prazo para sua interposição é de 24 horas, conforme previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/2015.

De fato. Note-se o teor do art. 10 da Portaria P n. 259 deste TRE-RS:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 03.9.2016, às 15h21min, iniciando-se o prazo à zero hora do dia 04.9.2016, e findo tal lapso de 24 horas ao final do mesmo dia, qual seja, 04.9.2016.

Prorrogado, daí, o termo final para o último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 05.9.2016.

O recurso, porém, foi interposto apenas às 14h03min do dia 05.9.2016 (fl. 19).

Assim, é intempestivo o recurso, pois interposto em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, e reproduzido no art. 35, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15.

Razão pela qual não deve ser conhecido.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.