RE - 17828 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB) interpõe recurso contra sentença (fls. 23-4) que julgou improcedente a representação formulada contra LEONARDO DEMARCHI e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PSB - PV), reconhecendo a licitude da propaganda eleitoral realizada em papel (cartaz) afixado em estrutura de madeira.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a propaganda foi realizada mediante cartaz, equipamento vedado pela legislação atual. Requer a procedência da representação, com fixação de multa aos representados (fls. 28-31).

Com contrarrazões (fls. 35-8), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 41-44).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular.

A recorrente pretende a aplicação de multa aos recorridos em razão de propaganda realizada em papel, mas fixada em estrutura de madeira (fl. 07).

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Antes da Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandonou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas em razão das constantes irregularidades das pinturas.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5ª ed, 2016, p. 363.)

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ainda por cima, levaria a uma posição de privilégio daquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou cuja face do imóvel encontra-se próximo à via pública. Nesses bens, o apoiador poderia expor o material publucitário de forma bem-sucedida, enquanto aqueles que moram em residências mais afastadas ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitados de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeira ou outras semelhantes.

Este Tribunal Regional manifestou-se recentemente sobre o tema, em voto de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, no qual, por unanimidade, negou provimento a recurso sob o entendimento de que é lícita a propaganda eleitoral veiculada por meio de papel afixado em estrutura de madeira enterrada em gramado. Transcrevo a ementa do julgado:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira enterrada no gramado. Interpretação da norma no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida a fixação da propaganda em estruturas de madeiras ou outras assemelhadas. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

(TRE – RE 158-37, Rel. Jamil Andraus Hanna Bannura, sessão de 24.112016.)

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada, realizada em papel, em tamanho permitido por lei, foi fixada em uma estaca de madeira enterrada no gramado (fl. 07), com o único intuito de poder divulgar o candidato, sem obter qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E, sob este viés, resta claro que o fato de se utilizar uma estaca de madeira para fixar no gramado de terreno particular um cartaz de papel em tamanho permitido por lei de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

Desse modo, reconhecida a licitude da propaganda, descabe a aplicação da multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tal como pretende o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.