RE - 12877 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ, ELTON MENTGES e FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT recorrem da sentença (fls. 46-49v) que julgou procedente a representação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao entender que a propaganda na sede do comitê gerou efeito outdoor, em desobediência ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00.

Em seu apelo (fls. 64-71), sustentam que a propaganda veiculada no comitê eleitoral não gerou efeito de outdoor. Aduzem que não há restrição de tamanho, bem como que a propaganda tida como irregular trata-se de adesivo microperfurado na porta de vidro e janela da sede do comitê de campanha. Indicam que a legislação eleitoral é expressa e clara, não permitindo interpretação extensiva. Trazem o conceito de outdoor e relatam ter havido adequação do tamanho das propagandas. Referem que a decisão de 1º grau poderia ser considerada ultra petita. Requerem o processamento do recurso para o seu provimento e a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 79-81), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obediente ao prazo de 24h (vinte e quatro horas) previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha da Coligação Muito Mais Por Giruá, referente à candidatura da chapa aos cargos majoritários, composta por Elton Mentges e Fátima Anise Rodrigues Ehlert.

A norma primária de regência é o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições:

Art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

No que concerne especificamente aos comitês de campanha eleitoral, a Resolução TSE n. 23.457/15 possibilita a propaganda "em formato que não se assemelhe a outdoor" e nos demais comitês, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m².

Transcrevo os artigos pertinentes:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

É certo que não há uma definição legal do que venha a ser outdoor. A jurisprudência, em virtude de tal circunstância, indica fatores como a presença de artefato de estrutura típica das mídias comerciais, as dimensões da propaganda e, ainda, a capacidade de gerar “efeito visual único”.

Em resumo: firmou-se a compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado ao potencial das propagandas eleitorais em geral, geralmente superior a 4m².

Isso porque, após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², tem se entendido razoável adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não venha a ser o único critério adotado.

E, por tais motivos, entendo que a sentença não merece reparos.

Muito embora os combativos recorrentes afirmem com veemência que não se trata de outdoor, é inegável que as duas propagandas geram efeito visual único, devido à proximidade com que foram afixadas uma da outra.

Indico, a corroborar o exposto, a fotografia constante à fl. 11 dos autos. Trata-se de duas propagandas, ambas de dimensões bastante razoáveis: colocadas, respectivamente, em uma porta de garagem e em uma grande janela. Elas, a porta da garagem e a janela, são separadas por, aproximadamente, um metro.

Impossível visualizá-las em separado, de forma que compõem um conjunto visual.

Dessa forma, não há como considerar as áreas das publicidades de maneira individualizada, mas sim de forma somada – este o escopo da construção jurisprudencial do “conjunto visual único” –, evitando-se assim a burla à legislação com diversas propagandas eleitorais menores, próximas entre si, que acabam gerando o mesmo impacto visual de uma grande e irregular propaganda.

Assim tem se posicionado esta Corte Regional:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.Juízo de procedência da representação. Aplicação de penalidade pecuniária aos representados.Pintura em fachada de comitê eleitoral, com dimensão superior a 4m² de área. A justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda na fachada do comitê leva à percepção de unidade visual, formando um conjunto cuja dimensão supera o permissivo legal. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra contida no § 1º do art. 37 da Lei das Eleiçoes. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 10981 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 28.02.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 38, Data 04.3.2013, Página 6.)

Há que se distinguir, nessa linha, que as modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15 reduziram aquelas propagandas eleitorais em bens particulares, sendo que o texto da Resolução TSE n. 23.457/15 é bastante claro ao tratar, em específico, do efeito outdoor, constante no art. 10, §1º, o qual deve ser a norma de destaque na presente análise, e mantida relativamente a eleições anteriores, sem modificação.

Não se quer, com isso, afirmar que foi afixado um outdoor pela recorrente, tido este como o artefato típico do marketing comercial, mas sim que o efeito visual criado foi demasiado, desbordou dos limites previstos da legislação ao sobrepor duas propagandas que só podem ser vistas em conjunto.

Nessa linha, impossível desconsiderar o total da área medida por ocasião da diligência do Ministério Público Eleitoral – total de mais de 8,40m² (fls. 14 e 15).

Condenados irretocavelmente, portanto, pela geração de efeito visual equivalente ao de outdoor, art. 10º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, caracteriza-se a ilicitude da propaganda impugnada.

Nessa toada, a lição de Zilio (Direito Eleitoral. 5ª Ed. 2016, Verbo Jurídico. Porto Alegre, p. 668-669):

Por força da limitação espacial da propaganda em bens particulares (art. 37, §2º, da LE), passou a ser proibida a justaposição de placas, com curto espaçamento entre ambas, causando um efeito visual semelhante a outdoor. Para o TSE, “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor” (A-gravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Min. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009). A Lei nº 13.165/15 diminuiu sensivelmente o espaço para divulgação de propaganda em bens particulares (de 4m² para 0,5m²), e a jurisprudência deve definir se será mantido o atual o parâmetro (4m²), se será adotado o novo critério legal (0,5m²) ou se será adotado um conceito mais aberto (efeito visual semelhante a outdoor) para fins de configuração do ilícito. Para as eleições de 2016, o TSE assentou que “a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa” (art. 20, §1º, da Res. nº 23.457/15), sendo que, nesta hipótese, a caracterização da responsabilidade do candidato “não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento” (art. 20, §2º, da Res. nº 23.457/15).

[...]

Também restou definido que, na sede do comitê central de campanha, os candidatos, partidos e coligações, poderão inscrever a sua designação, bem como o nome e número do candidato, “em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor” (art. 10, §1º, da Res. nº 23.457/15); nos demais comitês de campanha – que não o central (cujo endereço deverá ser comunicado pelo candidato ao Juiz Eleitoral; art. 10, §3º, da REs. nº 23.457/15) – “a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, §2º, da LE” (art. 10, §2º, da Res. nº 23.457/15).

No relativo à circunstância de uma “adequação” da propaganda tida como irregular, adiro à posição do d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 86v.):

Por fim, ressalte-se que não socorre aos recorrentes a alegação de que as adequações procedidas na sede do comitê afastariam a irregularidade porquanto teriam as propagandas sido adaptadas à metragem de 4m². Decerto, além da premissa equivocada com relação à propaganda em outdoor (porquanto a veiculação por este meio depende do impacto visual causado, e não simplesmente de metragem pré-definida), veja-se que a multa em propagandas verificadas em tais situações incide independentemente da retirada ou correção da irregularidade.

Nessa linha, aliás, a Súmula n. 48, do Tribunal Superior Eleitoral:

A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso.