RE - 16808 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

A COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS, TIAGO CADO FERNANDES e ANTÔNIO CARLOS ROCHA ALMEIDA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, aplicando à representada multa no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 90-94), os recorrentes sustentam que não restou caracterizado o uso de carro de som e aduzem ser desproporcional a multa individualmente aplicada. Requerem o julgamento de improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de procuração dos recorrentes (fl. 103) e determinada, então, a regularização da representação em 24 horas, conforme estabelece o art. 11 da Resolução TSE n. 23.462/16, prazo que transcorreu sem manifestação dos recorrentes.

Não regularizada a representação da parte na fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente

Assim sendo, não merece ser conhecido o recurso por ausência de pressuposto processual.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.