RE - 23188 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PPS/PTB) contra sentença (fl. 16 e verso) do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha – que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT/PSB/PT/PSD/PCdoB/PRB/REDE), COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT/REDE), CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Farroupilha e ILDO DAL SOGLIO, em razão da ausência do nome da coligação majoritária em material de campanha do candidato a prefeito (art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97), deixando de aplicar penalidade pecuniária.

Em suas razões recursais (fls. 18-20), postula a reforma da sentença para que seja aplicada multa aos recorridos, tendo em vista a grande quantidade de exemplares confeccionados e distribuídos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 21-23), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 25-27).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na confecção e distribuição de material impresso, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária.

A sentença reconheceu a irregularidade da propaganda nos seguintes termos:

Acolho o pedido no que diz respeito à ausência de denominação da coligação majoritária. Estabelece o art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/97 que:

“§ 2º: Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação”.

Na propaganda, para eleição majoritária, trazida aos autos, não foi utilizada a denominação da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE, violando a determinação legal acima.

Não é o caso de aplicação de multa, pois o parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/97 disciplina que “A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Implica dizer que a multa deve ser aplicada apenas em caso de não regularização da propaganda irregular. Razão pela qual, por ora, deixo de aplicar a multa. Sem prejuízo de aplicação futura, caso não haja a imediata regularização da propaganda.

Possível a adequação do material. Com efeito, busca-se com a propaganda que os eleitores possam melhor conhecer os seus candidatos. A medida evitará confecção de novo material, o que atentaria contra a sustentabilidade do ambiente.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para RECONHECER a irregularidade da propaganda em face da ausência da denominação da coligação majoritária; e PERMITIR, caso haja interesse, que seja regularizada a propaganda a fim de ser incluída a denominação majoritária junto à propaganda majoritária.

O material apreendido, caso haja interesse dos representados, deverá ser-lhes entregue, mediante certidão, e, no prazo de 05 dias, deverá ser comprovada, sob pena de multa, a sua adequação perante o Cartório Eleitoral. Deverá ser feita certidão da adequação do material à sentença.

Após a eleição, caso não haja a devolução do material apreendido, determino que seja inutilizado.

Malgrado tenha sido referida a conclusão pela procedência da representação, tem-se que o mais adequado seria o julgamento pela parcial procedência, em face da improcedência do pedido de condenação pecuniária com base na alegada irregularidade.

De qualquer sorte, a conclusão pelo afastamento da aplicação de multa ao fundamento de que seria cabível “apenas em caso de não regularização da propaganda irregular”, à luz do disposto no art. 40-B, § único, da Lei n. 9.504/97, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.

Com efeito, na sessão de 17.11.2016, no julgamento do RE n. 22836, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, também interposto pela coligação recorrente em face de idêntica questão, o TRE-RS assentou ser inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições e do art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15. Transcrevo a ementa do julgado e os dispositivos referidos:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Eleições 2016.

Procedência da representação em primeiro grau.

Confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária, em desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal.

Provimento negado.

 

Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. 

Consoante verifica-se, não há previsão normativa dispondo sobre sanção pecuniária.

O entendimento está consolidado neste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 76921 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. Sessão 21.02.2013.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa. Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 43239 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – J. Sessão 05.3.2013.)

Assim, correta a decisão que afastou a aplicação de multa, forte no art. 40-B da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.