E.Dcl. - 12007 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

 

RELATÓRIO

BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte (fls. 383-390) que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro da chapa majoritária, pela Coligação Todos Juntos (PP/PTB/PMDB/PSC/PR/PSDB) de Farroupilha, ao pleito de 2016 naquele município, ao qual pretendia candidatar-se ao cargo de prefeito.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão e contradição, bem como “julgamento incompleto”, no que concerne ao enfrentamento de tese suscitada a respeito da efetiva data em que intimado o Ministério Público Federal nos autos do processo, perante o STJ, que ocasionara a suspensão dos seus direitos políticos.

Pretende, com isso, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, para ser admitido e deferido o requerimento de registro de candidatura subjacente. E agrega que “não se trata de postular o reexame do feito ou de seu caderno probatório, mas apenas da integração do julgamento a elementos intrínsecos e essenciais a serem valorados num contexto que não restaram devidamente apreciados pelo Colegiado”.

Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado e deferido o registro de candidatura (fls. 392-394).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sistematizo meu voto em ordem jurídica.

Antes de desenvolvê-lo, reputo relevante renovar observações que fiz durante a sessão do julgamento do recurso que, reafirmando a sentença, indeferiu o recurso do candidato ao registro da candidatura.

Por ter exercido atividades profissionais e técnicas como Assessor Jurídico Municipal e Coordenador Jurídico e Administrado de Secretarias de Estado, tenho plena consciência da expectativa e da importância de uma candidatura, por maioria de razão em se tratando de um Município pujante como Farroupilha, assim como o Tribunal Eleitoral como um todo.

Resultam de uma atividade contínua, anos, meses, dias uns após os outros, exigem um trabalho ingente. O ideal é que as candidaturas, antes da aprovação partidária, resultam de uma consulta ou estudo determinante. Talvez no caso tenha sido assim, mas o certo é que a candidatura resultou impugnada, e deu-se a questão eleitoral ou jurídica em termos que não são simples.

Essencialmente, busca-se definir o trânsito em julgado quando os autos processuais cíveis encontravam-se junto ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir do que, contando-se, pode-se chegar, ou não, à extinção da suspensão dos direitos políticos três anos após o trânsito em julgado.

Vou dizer da maneira a mais simples possível, que direi adiante em linguagem técnica como se exige.

A regra prevalecente é a de que incumbe ao juízo da tramitação do processo - quer se considere o Superior Tribunal de Justiça, quer se considere o Foro da Comarca para onde os autos foram restituídos e onde se encontram - a determinação judicial que tenha por objeto certidão do trânsito em julgado, seja para determiná-la se não se verificou, seja para corrigi-la, se adveio com erro, seja para supri-la em qualquer dos seus aspectos, se necessário.

Por mesmas razões incumbe ao mesmo juízo determinar sobre a recuperação dos direitos políticos.

Entretanto, nestes autos com finalidade eleitoral, vinculados ao registro e à impugnação da candidatura, não se dispõe de tais elementos, de tal modo que, nestes autos, surge a discussão que, objetivamente, devia ter sido resolvida nos autos cíveis, em que se encontra a decisão judicial que pronunciou a perda dos direitos políticos por três anos.

Mesmo assim, no voto que compõe o acordão, proferido por mim como Relator e aprovado por unanimidade pelo Tribunal, examinei as circunstâncias, porque, por exceção, admite-se que o juízo eleitoral possa dispor e suprir conforme o caso.

Mais uma vez expresso o meu pensamento de que se deve preferir o resultado do voto nas urnas antes das decisões dos tribunais que possam determinar o resultado eleitoral, isto, naturalmente, sem prejuízo algum de que os Juízes Eleitorais de todas as circunscrições e Tribunais cumpram sua missão institucional, quando necessário, a exemplo do caso.

Desenvolvo meu voto a partir desta introdução.

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão do dia 29.9.2016, e os embargos declaratórios opostos em 30.9.2016 (fls. 390-392), sendo tempestivos dentro do tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.

Contudo, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum a partir das circunstâncias procedimentais ou cartorárias: a) intimação do Ministério Público em 3 de setembro; b) pronunciamento do órgão sobre não recorrer no dia 14 seguinte; c) certidão cartorária da secretaria no STJ, datada de 14 de outubro, de que houve trânsito em julgado, sem individualizar a data do trânsito em julgado; d) contando-se três anos, o prazo da suspensão, chega-se ao dia 3 de outubro de 2016, um dia depois das eleições municipais.

Nesse contexto, de ver que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado ao exaurimento as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento e no condizente à questão atrelada à forma de intimação do Ministério Público Federal, no âmbito do STJ, nos autos do processo em que decretada a suspensão dos direitos políticos do ora embargante (fls. 383-91):

[...]

Prossigo.

Socorro-me do que há nos autos e de consulta realizada diretamente no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Com efeito, com a condenação da sentença condenatória acima retratada (fls. 69-78) e a interposição de recurso pelo ora recorrente, a 1ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou o decreto condenatório em evidência (fls. 79-86v), seguindo-se a negativa de seguimento a Recurso Especial por aquela mesma Corte (fls. 87-90) e, já no âmbito do STJ, a negativa de seguimento ao correspondente Agravo em Recurso Especial (fls. 91-v.) e o desprovimento do agravo regimental subsequente, pela Segunda Turma daquele Sodalício, cuja decisão foi publicada em 28.8.2013 (fls. 92-4 e 157).

Em ato contínuo, o agente ministerial atuante no âmbito do STJ, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, como representante do Ministério Público Federal – MPF, foi intimado da decisão, por meio do “Mandado de Intimação n. 001724-2013-CORD2T”, em 3.9.2013 – data da juntada daquele mandado nos autos respectivos (conforme o extrato de andamento processual de fl. 55 e a certidão da Coordenadoria da Segunda turma do STJ de fl. 159), a qual reputo como única a ser considerada para esse fim, dada a prerrogativa, indispensável, do Ministério Público de ser intimado pessoalmente, na linha da jurisprudência do STJ sobre a matéria:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição.

2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1420425 – Rel. Min. Humberto Martins – Segunda Turma – DJe de 8.03.2016)

 

Ainda, em contraponto ao entendimento de que também caberia ao órgão do Ministério Público Estadual, atuante na origem, a interposição de recurso, ao efeito de supostamente modificar-se a data do trânsito em julgado em questão, trago o entendimento do STJ, em sentido diametralmente oposto:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

A teor do §1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores. Agravo regimental não conhecido.

(STJ – Corte Especial, AgRg na SLS n. 1.612/SP, rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.9.2012)

 

Prossigo.

Em ato contínuo, executados demais atos de serventia, a Coordenadoria responsável exarou Certidão, datada de 14.10.2013, dando conta da ocorrência do trânsito em julgado (fl. 134), assim:

 

Certidão de Trânsito e Termo de Remessa Certifico que o v. acórdão de fls. 1900 transitou em julgado.

Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Brasília – DF, 14 de outubro de 2013.

COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(Assinado por […] em 14 de outubro de 2013 às 18:54:14)

 

Vale dizer que há certificação expressa quanto à data do trânsito em julgado, propriamente dita, a qual foi certificada como sendo, a toda evidência, em 14.10.2013.

Mais do que isso: é sintomático, nesse sentido, a lavratura da certidão narratória de fls. 95-6 oriunda do STJ, referente ao processo em questão e gerada de modo on line em 20.7.2016, na qual há o expresso registro: “em 14 de outubro de 2013, ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO; em 14 de outubro de 2013, PROCESSO BAIXADO ELETRONICAMENTE À(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL; [...]”.

No sistema ELO da Justiça Eleitoral, por sinal, o ora recorrente está com seus direitos políticos suspensos em razão da condenação ora em apreciação, considerada como “data de ocorrência”, no seu histórico cadastral, justamente a do dia 14.10.2013 – data do trânsito em julgado certificada pelo colendo STJ.

Aqui, importante registrar que a data do lançamento do respectivo código de restrição no histórico cadastral em menção é irrelevante, por assim dizer, à configuração da suspensão dos direitos políticos imposta. Isso porque o “código de ASE” nada mais é do que mero registro de uma situação jurídica perfectibilizada, donde despicienda a discussão em torno dos reflexos daquele lançamento no que pertine à fluência do prazo de suspensão em referência.

Sigo afirmando que, no mesmo sentido, é a certidão do chefe de cartório da 61ª Zona Eleitoral de fl. 97, de julho deste ano, a qual atesta que BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa, “decorrente de condenação proferida na ação civil pública 048/1.08.0002395-1, a qual, nos termos dos artigos 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, determinou a suspensão de seus direitos políticos por três (03) anos”, oportunidade em que expressamente consignado que a respectiva sentença transitou em julgado em 14.10.2013, “conforme certidão narratória da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha, datada de 29/01/2016”, e que, com isso, “os efeitos da suspensão dos direitos políticos cessarão em 13/10/2016, podendo ser anotado no histórico do eleitor após as Eleições Municipais de 2016, quando da reabertura do Cadastro Eleitoral”.

Com isso, penso que eventual discordância do ora recorrente com a data certificada a título de trânsito em julgado deveria ter sido objeto de questionamento na esfera própria, não nesta justiça especializada, muito menos em sede de registro de candidatura. E fato é, registro, que não há notícia nestes autos da desconstituição, por via judicial, da data do trânsito em julgado assim apontada.

[…]

Por via de consequência, dentro de todo esse contexto, impõe-se reconhecer que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, pelo menos até 03.10.2016, a demonstrar a fluência do prazo de suspensão dos direitos políticos após o dia da próxima eleição (02.10.2016). [...]

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL.