RE - 36597 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ESLAIR PEREIRA DOMINGOS contra decisão (fl. 43 e verso) do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, nas eleições de 2016, no Município de Pelotas, em face da ausência da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária.

Em sua irresignação (fls. 47-51), a recorrente alegou que, apesar de ter assinado sua ficha de filiação, deixou de constar na lista de filiados por questões internas do próprio PRB, sendo que os documentos acostados dão conta de que é filiada desde 22.3.2013.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 58-61).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de Eslair Pereira Domingos ao cargo de vereador no Município de Pelotas, pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, inc. V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública.

Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta  n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Efetuada a consulta no sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se que, apesar de constar registro de filiação ao PRB em 22.3.2013, a mesma foi cancelada, em 14.5.2013, em razão de decisão judicial nos autos do processo FP n. 24-78.2013.6.21.0034 (instaurado para apurar duplicidade de filiação partidária em nome da ora recorrente).

A seu turno, a ata da convenção partidária anexada pela recorrente às fls. 36-38 – único documento por ela trazido e no qual consta o nome da recorrente na nominata dos escolhidos para concorrerem ao pleito próximo passado –, datada de 5.5.2016, não é apta, sozinha, para formar juízo de convicção acerca da filiação partidária junto ao PRB, pois, além de não ser contemporânea à época da filiação apregoada, trata-se de documento unilateral, desprovido de fé pública.

Dessarte, em virtude da inexistência de documentação apta a comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento do requisito legal do tempo mínimo de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade, tenho que o recurso não pode prosperar.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ESLAIR PEREIRA DOMINGOS ao cargo de vereador, pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, nas eleições de 2016, no Município de Pelotas.