RE - 9680 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos Embargos de Declaração no RE n. 109-79, opostos por BRUNA RIBEIRO GONÇALVES CUNHA, e do RE n. 96-80, recorrente JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER, por vinculação temática.

A embargante BRUNA, pretensa candidata a vice-prefeita de Herval pela coligação # HERVAL PARA TODOS, entende que o acórdão embargado (fls. 100-104) padece de omissão e de erro material. Indica não ter sido analisada a situação do candidato a prefeito da chapa, JACKSON, e não abordadas as razões recursais lá expostas, restando omisso, e que tampouco houve o desapensamento dos autos. Requer o recebimento dos embargos para o saneamento dos vícios apontados, fls. 106-121.

No recurso eleitoral, JACKSON, pretenso candidato a prefeito de Herval pela coligação #HERVAL PARA TODOS, aduz que, no caso da chapa majoritária em questão, a possível inelegibilidade refere-se à candidata ao cargo de vice-prefeita, de forma que não haveria subsidiariedade do candidato a prefeito em relação àquele cargo, pois, conforme previsão do art. 45 da Resolução TSE n. 23.455/15, o registro só poderia ser indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender às condições de elegibilidade, o que não seria o seu caso. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 31-41).

A d. Procuradoria Regional Eleitoral aviou parecer pelo desprovimento do recurso interposto por JACKSON (fls. 48-50).

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

Colegas: a situação é, deveras, inusitada.

Iniciarei pela análise dos embargos, até porque o relato da embargante é esclarecedor.

Desde já: os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento. O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Pois bem.

Os embargos pugnam aclarar situação fática, em verdade.

Note-se trechos do relato da embargante:

Quando os processos de registro de candidatura iniciaram na origem (comarca de Arroio Grande), os pedidos de registro da candidatura de Jackson e Bruna tiveram sua tramitação em separado […]

O processo de Bruna foi sentenciado, tendo como fundamento do indeferimento de sua candidatura a questão do domicílio eleitoral em período inferior a um ano […]

Desta sentença foi interposto recurso eleitoral em 29.08.2016, sendo tal processo remetido SOZINHO ao TRE para julgamento.

Nesta mesma data, 29.08.2016, foi proferida na origem, no processo de Jackson, decisão pelo DEFERIMENTO da candidatura do prefeito que compõe a chapa.

Em um segundo momento, em 30.08.2016 foi proferida neste mesmo processo, nova sentença opinando pelo INDEFERIMENTO da candidatura de Jackson em decorrência do indeferimento já proferido no processo de Bruna.

[…]

Da decisão proferida no processo de Jackson em 30.08.2016, foi interposto recurso eleitoral, buscando-se em síntese, o reconhecimento da divisibilidade da chapa majoritária.

Ocorre que, quando os autos relativos à candidatura da Bruna chegaram a este Tribunal, a eminente relatora preocupou-se em requisitar à origem o imediato envio do processo de Jackson, visto que os processos deveriam ser apensados para julgamento conjunto.

Pois bem. Assim foi feito, e em 08.09.2016 o processo de Jackson foi apensado ao processo da Bruna […]

Ocorre que o acórdão proferido por Vossas Excelências em 22.09.2016 abordou apenas as questões trazidas no recurso referente ao processo da Bruna, entendendo pela manutenção do indeferimento de sua candidatura. No entanto, indeferiu também a chapa majoritária, sem fazer referência ao número do processo do Jackson, tampouco às razões recursais lá expostas, restando, portanto, omisso quanto a este ponto.

Doutra banda, tampouco operou-se o desapensamento dos feitos caso o entendimento fosse pelo trâmite em separado dos processos.

(Grifos no original.)

De fato.

A modificação do julgamento de mérito do processo na origem (do deferimento para o indeferimento) fez com que o recurso interposto no RE 96-80, pedido de registro de candidatura de Jackson, restasse não analisado, pois os autos vieram, ainda, com a situação “deferido”, sem a notícia inicial de interposição recursal.

Em resumo, os autos relativos ao pedido de registro de candidatura de Jackson Luiz Campelo Xavier, ao cargo de prefeito de Herval, subiram com as condições de elegibilidade e a ausência de causas de inelegibilidade devidamente aferidas. Teriam vindo, dito de outro modo, apenas para serem apensados ao recurso primitivo de Bruna pela necessidade de trâmite conjunto dos processos relativos à chapa majoritária.

Todavia, houve interposição de recurso no processo de Jackson a merecer análise, uma vez que a “segunda” sentença indeferiu o registro.

Daí, mediante despacho (fl. 129 do RE n. 109-79) determinei (i) o desapensamento dos feitos para regular trâmite do recurso interposto nos autos do RCAND n. 96-80, bem como (ii) a juntada do parecer apresentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, atinente ao feito.

Penso que os processos estejam a merecer julgamento conjunto.

No que concerne aos embargos propriamente ditos, tenho que merecem parcial acolhimento. Muito embora a situação demande esclarecimento de fatos, e não do conteúdo do acórdão, é certo que, forma reflexa, o trâmite dos processos de registro de candidatura de n. 96-80 (Jackson Luiz Campelo Xavier) e n. 109-79 (Bruna Ribeiro Gonçalves Cunha) impõe aclaramento, pois o recurso de Jackson restou não analisado em consequência dos fatos relatados pela embargante, circunstância que pode influenciar na situação de toda a chapa majoritária.

Nesses termos, acolho parcialmente os embargos, para aclarar a situação de fato, e passo ao exame do recurso de Jackson Luiz Campelo Xavier, que teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Herval.

RE n. 96-80.2016.6.21.0092.

Como já apontado, JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER teve seu registro de candidatura indeferido pelo Juízo da 92ª ZE.

Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, ao fundamento central de que no caso da chapa majoritária em questão, a possível inelegibilidade refere-se à candidata ao cargo de vice-prefeita, e não ao recorrente, candidato a prefeito. Ou seja, embora seja inquestionável que o vice se encontra subordinado à situação jurídica do titular da chapa majoritária, não se pode dizer que a recíproca seja verdadeira, pois não há subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito. Requereu efeito suspensivo, prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, o processo recebeu, nesta instância, parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

Entendo desnecessária a análise do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o art. 16-A da Lei n. 9.504/97 garantiu ao recorrente a plenitude da prática dos atos inerentes à candidatura que postula.

No que concerne ao recurso, ele não merece provimento.

A tese do recorrente pretende, em termos breves, desconstruir o princípio da unicidade da chapa majoritária, ao menos no que diz respeito à relação titular - vice.

Todavia, não é de ser albergada.

Isso porque o princípio da unicidade da chapa é estampado em termos legais e regulamentares, no sentido de que o deferimento da candidatura à chapa majoritária somente ocorre em conjunto se ambos os candidatos forem considerados aptos. Note-se, nessa linha, a redação do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015:

Art. 49. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

 

Friso que o comando é consectário do caput do art. 91 do Código Eleitoral:

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

Daí, é de se considerar indeferida a chapa majoritária da coligação #HERVAL PARA TODOS devido à ausência de condição de elegibilidade de BRUNA, candidata à vice-prefeita, não obstante, como ressalvado em sentença, o candidato a prefeito JACKSON tenha pessoalmente cumprido as condições de elegibilidade, “não havendo informação de causa de inelegibilidade” (fl. 29 e verso).

E os precedentes desta Corte são nesse sentido:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(RCAND n. 193-36. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Publicado em sessão, 04.08.2014. Unânime)

Ressalte-se que, como bem assentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, considerando que o juiz considerou preenchidas as condições de elegibilidade do candidato a prefeito, assim como ausentes causas de inelegibilidade, a coligação poderia ter, no prazo de 20 dias antes do pleito, promovido a substituição da candidata a vice-prefeita, nos termos do art. 67, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/2015 [...].

Finalmente, dou por prequestionados os arts. 8º e 18 da LC n. 64/90, bem como os arts. 15 e 45 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO:

a) para acolher parcialmente os embargos opostos no RE n. 109-79, no sentido de aclarar a situação de fato do trâmite do RE n. 96-80;

b) pelo desprovimento do recurso de Jackson Luiz Campelo Xavier e, portanto, pela manutenção do indeferimento da chapa majoritária da coligação #HERVAL PARA TODOS (PDT/PTB/PMDB/PSB), havida mediante impugnação do Ministério Público Eleitoral ao pedido de registro de candidatura de Bruna Ribeiro Gonçalves Cunha.