PA - 0600144-57.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600144-57.2025.6.21.0000

PROCEDÊNCIA

: Porto Alegre -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

REQUERENTE: JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos do expediente administrativo encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Juízo Eleitoral, fundamentada na necessidade de atendimento

das demandas cartorárias.

Da mesma forma, está nos autos o demonstrativo da força de trabalho na unidade judiciária solicitante, contendo o número de eleitores da Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que a zona eleitoral faz jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

De ressaltar, em se tratando de requisição inominada, que deverão ser observados os requisitos objetivos constantes das normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, assim como as vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério; não se encontrar em estágio probatório; nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado(a) a temporariamente.

Dever-se-á atentar, igualmente, à correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Cabe destacar, outrossim, que para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, a servidora ou o servidor requisitando não poderá possuir filiação a partido político e deverá deter quitação junto a esta Justiça Especializada

Logo, deve ser deferida a requisição pleiteada, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego público pela pessoa requisitada, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, para o Cartório da

161ª Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data da apresentação.

É como voto.