PA - 0600142-87.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600142-87.2025.6.21.0000

PROCEDÊNCIA

: Porto Alegre -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

REQUERENTE: JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS, JUÍZO DA 023ª ZONA ELEITORAL DE IJUÍ - RS, JUÍZO DA 082ª ZONA ELEITORAL DE SÃO SEPÉ - RS, JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA - RS
INTERESSADA: VIVIAN MATOS VIANA, VALDETE SEIXAS SILVA, RAQUEL APARECIDA ROSSI DE SOUZA
INTERESSADO: TIAGO FABRICIO MARTINS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada(o) temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras e servidores indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas pessoas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de VIVIAN MATOS VIANA, ocupante de cargo efetivo de Assessor Administrativo da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para prestação de serviço no Cartório da 08ª Zona Eleitoral; de TIAGO FABRÍCIO MARTINS, ocupante de cargo efetivo de Secretário de Escola da Prefeitura Municipal de Ijuí, para prestação de serviço no Cartório da 23ª Zona Eleitoral; de VALDETE SEIXAS SILVA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sepé, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 82ª Zona; e de RAQUEL APARECIDA ROSSI DE SOUZA, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Santa Maria, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 135ª Zona, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das pessoas requisitadas.

É como voto.