REl - 0600497-20.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

Conforme consta dos autos, o candidato a prefeito Rodrigo Amadeo Battistella requereu a concessão de medida liminar para impedir que, no dia da eleição, os candidatos a vereador dos partidos Progressistas, Partido Liberal, Partido Podemos e Partido Republicanos atuem como fiscais nas escolas do Município de Nova Santa Rita, RS, especificamente nas escolas E. M. Miguel Couto, E. E. Santa Rita, E. M. Hélio Fraga, E. M. Homero Fraga e E. M. Vitor Aggens.

O pedido foi deferido liminarmente, determinando-se que fossem advertidos os referidos partidos a retirar as credenciais de fiscal dos candidatos e que os orientassem a se abster de continuar praticando tal conduta.

Na sentença, o magistrado afirmou ter avistado, na data do pleito, “desde que chegou a cada uma dessas escolas, um candidato a vereador pelo Partido Liberal (PL) utilizando um crachá de delegado e abordando pessoas, com cumprimentos. Ao total, foram vistos dois candidatos. Após se aproximar desses sujeitos e adverti-los que, embora sejam fiscais naturais do processo eleitoral, não poderiam permanecer no interior dos locais de votação, estes informaram que receberam orientações do próprio Partido Político (PL) de que poderiam permanecer nos locais”.

Por essa razão, a decisão condenou o Partido Liberal de Nova Santa Rita ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais em razão da violação do art. 82, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, devido à presença de candidatos a vereador atuando como fiscais e abordando os eleitores em várias escolas do Município de Nova Santa Rita/RS, no dia da eleição.

Ocorre que, nos termos do art. 6°, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo incabível a imposição de multa.

O § 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece ser vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias no exercício do poder de polícia, ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes.

O dispositivo disciplina que eventuais infringências à legislação eleitoral devem ser impugnadas em ação própria, devendo cada conteúdo veiculado ser objeto de representação específica. A impossibilidade de aplicação de multa no exercício do poder de polícia está consolidada na jurisprudência, conforme seguinte precedente deste Tribunal:


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SEDE DE PARTIDO POLÍTICO . ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL . PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART . 96, III, DA LEI N. 9.504/97. NULIDADE DA SENTENÇA . ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES 2018 . 1. O poder de polícia, no âmbito da Zona Eleitoral, no caso de eleição geral, tem caráter preventivo quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral. Contudo, não tem legitimidade para instaurar procedimento com vistas à imposição de multa, conforme Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral. 2 . Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9 .504/97. Nulidade da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE: 1586 PASSO FUNDO - RS, Relator.: DES . FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 05.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07.12.2017, Página 8.)

 

Além disso, o art. 82, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta o art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, que estabelece a tipificação dos crimes de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, os quais são delitos de ação pública incondicionada e seguem o rito específico disposto no Código Eleitoral.

Não bastassem tais questões, imperioso ressaltar que os crimes eleitorais têm como sujeitos ativos pessoas físicas, não sendo possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica do partido político no âmbito dos processos penais eleitorais.

Com essas razões, o recurso merece ser provido, para que seja afastada a penalidade imposta na sentença.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para que seja afastada a penalidade imposta na sentença.