REl - 0600544-47.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

Ressalto, de início, que a recorrente apresentou novos documentos nesta fase recursal.

Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas sem a necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular .

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20.07.2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26.07.2023.) (grifo nosso)

 

No caso, ainda que tenha sido juntada extensa documentação relativa à retificação das contas, os documentos são de simples exame, não dependendo de análise de órgão técnico.

Dessa forma, conheço dos documentos.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS, que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 414,38, referente a gastos com combustível, sem a apresentação de contrato de cessão temporária ou locação (ID 45841440).

No entanto, conforme o documento acostado aos autos por ocasião da interposição deste recurso (ID 45811496), a irregularidade foi sanada com a apresentação do contrato de cessão temporária de uso de bem.

Dessa forma, a irregularidade resultou sanada, não subsistindo fundamento para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar aprovadas as contas de REJANE SILVEIRA RODEL, candidata eleita vereadora no Município de Sentinela do Sul no pleito de 2024, e afastar a determinação do recolhimento de R$ 414,38.