REl - 0600293-74.2024.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, a publicação da sentença no Mural Eletrônico do PJE deu-se em 06.12.2024 e a interposição recursal ocorreu na mesma data.

Outrossim, encontram-se presentes os demais pressupostos referentes à admissibilidade recursal.

Destarte, conheço do recurso.

Passo ao exame de mérito.

 

MÉRITO

Tal qual referido no relatório, JOÃO ROBERTO DEL OLMO LUIZ, candidato a Vereador eleito de Cacequi/RS, nas Eleições Municipais de 2024, se insurge da sentença de desaprovação da sua prestação de contas eleitorais.

A rejeição das contas ocorreu devido à extrapolação do limite de autofinanciamento permitido para o cargo, que é de R$ 1.598,51 para o município, sendo identificada uma doação própria de R$ 3.373,00, excedendo o limite em R$ 1.774,49.

A irregularidade, que correspondeu a 37,97% das receitas arrecadadas, ultrapassou os parâmetros legais e jurisprudenciais de 10% que poderiam permitir a aprovação com ressalvas.

Apesar do pagamento voluntário da multa correspondente, o montante da irregularidade foi considerado incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando na desaprovação das contas.

De fato, a jurisprudência eleitoral tem admitido a aprovação de contas com ressalvas quando as irregularidades detectadas são consideradas de pequena expressão, seja em termos absolutos ou relativos.

Em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 é utilizado como parâmetro para caracterizar irregularidades de valor diminuto.

Em termos relativos, irregularidades que não ultrapassam 10% do total de recursos arrecadados ou movimentados na campanha também são consideradas inexpressivas, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas.

Nestes autos, todavia, não se vislumbra espaço à aplicação da jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada.

Em tal sentido, aludindo à jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral, o eminente Procurador Regional Eleitoral Auxiliar em seu parecer nos presentes autos assevera que, "no caso em apreço, porém, o montante irregular ultrapassa os limites de inexpressividade tanto em termos absolutos quanto em termos relativos. Assim, não há que se falar em eventual aprovação das contas com ressalvas".

De tal modo, na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais que bem amoldam-se ao deslinde do processo em análise

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS CORRESPONDEM A PERCENTUAL CONSIDERADO INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o percentual correspondente às irregularidades detectadas nas contas analisadas representa 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) do total de receitas arrecadadas em campanha, que somam a quantia de R$ 8.781,00 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais). 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 06035591720186130000 BELO HORIZONTE - MG, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 04/06/2020)

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS PERCENTUAIS DAS FALHAS CONSTATADAS NAS CONTAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM PERCENTUAL INSIGNIFICANTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CASA E DO TSE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AOS DOADORES OU, NA IMPOSSIBILIDADE, AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2016 para o cargo de prefeita, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apontados como irregulares. 2. O recurso não se insurge contra o reconhecimento das irregularidades, restringindo–se a sustentar que seu percentual permite, diante dos valores da movimentação financeira total da campanha, a aprovação das contas com ressalvas. De fato, as irregularidades representam percentual insignificante diante da movimentação financeira total da campanha, não havendo na fundamentação da sentença recorrida qualquer elemento que afaste a presunção de boa–fé da candidata. Logo, conforme jurisprudência consolidada desta Casa e do TSE, as contas devem ser julgadas aprovadas com ressalvas, por força da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos casos em que houver inexistência de má–fé do prestador e de as irregularidades apuradas perfazerem montante absoluto inferior a R$ 1.064,10 ou representarem percentual menor que 10% das receitas arrecadadas. Mantida a determinação de devolução dos valores aos doadores ou, na impossibilidade, de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Provimento. Aprovação das contas com ressalvas. Mantida a determinação de devolução aos doadores ou, não sendo possível, ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 00002758220166210134 CANOAS - RS, Relator.: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72, Data 26/04/2023)

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser mantida em seus exatos termos, pois o montante da irregularidade compromete a regularidade das contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOAO ROBERTO DEL OLMO LUIZ.