REl - 0600182-98.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MARCIANO PERONDI, ADRIANE GARCIA RODRIGUES e Coligação “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!” interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação contra eles proposta pela Coligação “POR TODA PELOTAS”, pela divulgação de material reputado ofensivo em relação ao seu então candidato, PAULO FERNANDO CURI ESTIMA, em rede social, ao entendimento de que o conteúdo teria ultrapassado os limites legais autorizados pela Justiça Eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que caracterizada a conduta ilícita. Entretanto, como igualmente sugerido pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, o valor da multa em consequência aplicada deve ser minorado.

Em breves pinceladas, penso bem retratar a questão posta: o material impugnado atribui a pecha de mentiroso ao candidato Paulo Estima, então concorrente pela coligação recorrida, pela divulgação de material inverídico que garantiu ao recorrente, Marciano Perondi, direito de resposta.

Vale dizer, após obtido direito de resposta pelo candidato recorrente, por sua coligação; a seguir, fez circular postagem que, no mesmo passo, transcendeu à permissividade da legislação eleitoral.

Para bem ilustrar, segue a postagem inquinada:



 

Ocorre que a montagem, ao tempo em que ressalta a palavra “mentiroso” ao fundo, opôs, em destaque, a caricatura do adversário com o conhecido “nariz de pinóquio”, destinado, como sabido, àqueles que faltam com a verdade. E desse modo, a coligação recorrente acabou por atingir não apenas a figura do candidato, mas, também, a pessoa de Fernando Estima, maculando sua imagem e honra para além do cenário político.

É dizer, conquanto a matéria tenha por lastro decisão que, de fato, favoreceu o recorrente em detrimento do candidato adversário, a utilização da palavra "mentiroso", reforçada pela imagem acima colacionada, ultrapassou os limites permitidos pela legislação eleitoral.

No ponto, até como forma de evitar inútil e cansativa repetição, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcreverei com passagens por mim grifadas, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que concerne à minoração da multa.

Ei-los:

Essa montagem acompanhada da repetição da palavra “mentiroso” não consiste em mera crítica política, pois não é dirigida à conduta do adversário, e sim à pessoa de Fernando Estima, em prejuízo de sua honra objetiva e reputação social. Se o candidato representante divulgou fato sabidamente inverídico em detrimento de MARCIANO na campanha eleitoral, a consequência adequada é a concessão de direito de resposta, com fulcro no art. 58 da Lei nº 9.504/97. Assim, a imagem possui evidente caráter pejorativo que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, revestindo-se de caráter injurioso e, por isso, justificam a remoção do conteúdo da internet e a imposição de multa, na linha adotada na sentença e no parecer ministerial emitido no primeiro grau (ID 45755431)

[…]

Por outro lado, a existência de explicação plausível para a publicação do conteúdo, apesar de não afastar a irregularidade, possui o condão de tornar menos reprovável a conduta, de modo que a sanção pecuniária deve refletir essa circunstância, devendo ser fixada no seu patamar mínimo. Nesse contexto, merece ser parcialmente acolhida a pretensão recursal por essa Corte Regional, somente para reduzir a multa.
 

Em suma, conquanto ultrapassado o limite autorizado pela norma eleitoral, o valor da multa pode ser mitigado, pois decorrente de situação subjacente consistente no prefalado direito de resposta concedido ao recorrente pela divulgação de fato inverídico pelo candidato da coligação recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantido o juízo de procedência da representação, minorar para R$ 5.000,00 o valor da multa imposta aos recorrentes.

É o voto.