REl - 0600278-16.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO 

O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento.

Como relatado, LELIO NUNES LOPES FILHO e DIEGO RODRIGUES GONCALVES interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente representação proposta por Marciano Perondi e determinou, sem impor multa aos recorrentes, a remoção de conteúdo na internet que ofendia a honra e a imagem do recorrido ao lhe imputar conduta criminosa que ainda esta sob análise da Justiça Comum.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou o não conhecimento do apelo, em razão da perda superveniente do objeto, porquanto transcorrido o pleito e ausente sanção aos recorrentes.

Com razão a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Este Tribunal Regional Eleitoral, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA . PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23 .478/16. 1.2. O Juízo de origem entendeu que o conteúdo do vídeo não configurava propaganda eleitoral irregular, sendo mera opinião pessoal do recorrido, sem elementos caracterizadores de calúnia, injúria ou difamação . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se, transcorrido o período eleitoral, persiste o interesse processual para o julgamento de propaganda eleitoral alegadamente negativa veiculada em rede social, com pedido de remoção de conteúdo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Concluído o pleito eleitoral, verifica–se a perda superveniente do objeto das representações eleitorais que busquem direito de resposta ou remoção de propaganda negativa, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal . 3.2. Configurada ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art . 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral implica a perda superveniente do objeto de representações por propaganda eleitoral negativa, que visem à remoção de conteúdo ou à concessão de direito de resposta." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc . VI; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600791–07.2020.6 .21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26 .08.2021; TSE, AgR–REspe n. 14820/DF, rel. Min . Henrique Neves da Silva, julgado em 13.06.2013; TSE, AgR–REspEl n. 060293563/DF, rel . Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022 .(TRE-RS - REl: 06006280420246210131 SAPIRANGA - RS 060062804, Relator.: Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 28/01/2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA . PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de direito de resposta com liminar de retirada de vídeo das redes sociais, alegadamente calunioso e manipulado, divulgado pelos recorridos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a realização do pleito eleitoral prejudica o pedido de direito de resposta e de retirada de conteúdo de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais, caracterizando perda superveniente do objeto e do interesse recursais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, porquanto o pedido de direito de resposta, com possível impacto sobre o pleito, resta prejudicado . Ausência superveniente do interesse da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil . Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral acarreta a perda do objeto e do interesse processual para pedidos de direito de resposta e retirada de propaganda eleitoral negativa da internet." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art . 485, inc. VI; Res.–TSE n. 23 .551/17, art. 33, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 060293563, rel . Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10 .2022; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, j . 29.10.2019; TSE, AgR–REspe n. 14820, rel . Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.6 .2013; TRE–RS, Recurso n. 0600791–07.2020.6 .21.0007, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 26 .08.2021. (TRE-RS - REl: 06005559320246210143 CACHOEIRINHA - RS 060055593, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Data de Publicação: DJE-326, data 26/11/2024)
 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.