REl - 0600042-82.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que a irresignação merece conhecimento.

No mérito, o recorrente PARTIDO PODE DE CAPÃO BONITO DO SUL se insurge contra a decisão da 028ª Zona Eleitoral, que determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral por, pelo menos, quatro vezes.

A sentença hostilizada, ao julgar procedente o requerimento de EURICO DA SILVA DO AMARAL para exclusão de seu registro de filiação no partido recorrente, com data de 04.4.2024, e a inclusão da filiação no Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – com data de 30.3.2024, assim determinou:

Transitada em julgado, extraia-se cópia integral dos presentes autos e remetidos à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, por pelo menos quatro vezes, consistente na inserção ilícita de dados no sistema da Justiça Eleitoral de filiação partidária de eleitores pelos integrantes do Partido Podemos (PODE) do município de Capão Bonito do Sul.

Indico que o delito apontado na determinação, art. 350 do Código Eleitoral, assim prescreve:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

 

Apenas contra esta ordem é manejado o presente recurso.

O recurso merece parcial acolhimento.

Conforme certidão desta Justiça Especializada (ID 45796686), pode se concluir que a agremiação recorrente encaminhou o nome de EURICO DA SILVA DO AMARAL em sua lista de filiados na data de 04.4.2024. Reproduzo:

O filiado EURICO DA SILVA AMARAL não reconheceu o referido vínculo, e alegou ter encaminhado sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB para concorrer ao cargo eletivo de vereador no Município de Capão Bonito do Sul/RS, nas Eleições de 2024. Teria sido surpreendido ao extrair a certidão acima.

Sublinho que o PSDB, no intento de esclarecer a desfiliação indesejada (e incompreendida), manifestou-se dizendo que, por um equívoco da Presidente do Partido PSDB, esta acabou realizando a desfiliação do Requerente do sistema Filiaweb na data de 04/04/2024.

Diante da suposta responsabilidade do PSDB, o PODEMOS, intimado para apresentar a ficha de filiação de EURICO, requereu sua exclusão do polo passivo.  Acertadamente, porém, o Juízo recorrido indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Declaração da Presidente do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, (doc ID 122466355) não tem o condão de alcançar os registros que eram efetuados por outro partido.

De fato.

A desfiliação ao PSDB decorreu, modo automático, da anotação de vínculo realizada pelo PODEMOS, no Sistema FILIA, não por equívoco daquele, de modo que se mostra precária a alegação do recorrente no sentido de que não teve qualquer ingerência na filiação e desfiliação junto ao PSDB, o qual causou toda a celeuma noticiada (ID 45796718). Ademais, o argumento de extravio da ficha de filiação – a qual comprovaria a expressa vontade de Eurico quanto ao suposto vínculo ao PODEMOS –não socorre a grei.

Portanto, o deferimento do pedido do Ministério Público para extração de cópia integral deste feito e remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não deve ser afastado.

Contudo, não vislumbro no caso presente o cometimento do crime por pelo menos quatro vezes, visto que a única anotação questionada nos autos é a inclusão do nome do recorrido entre os filiados do PODEMOS na data de 04.4.2024.

Nessa linha de raciocínio, julgo inviável o afastamento da determinação de encaminhamento de cópias à Polícia Federal para proceder a investigação requerida, mas necessária à adequação quanto à sua abrangência.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, para determinar a extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa à Polícia Federal para apuração do cometimento do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na inserção ilícita de dados no sistema da Justiça Eleitoral de filiação partidária do eleitor EURICO DA SILVA DO AMARAL pelos integrantes do Partido Podemos (PODE) do Município de Capão Bonito do Sul, na data de 04.4.2024.