REl - 0600261-83.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por TARCISIO BRESCOVIT, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Nova Petrópolis/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente, de forma ampla, argumenta que as falhas consideradas para a desaprovação não se enquadram nas irregularidades a serem analisadas na forma simplificada prevista no art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto “não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada”.

O procedimento de análise simplificada das contas se caracteriza pela avaliação informatizada das operações e pela exigência de menor quantidade de demonstrativos contábeis.

Nada obstante, na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações eletrônicas transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar sempre os respectivos comprovantes dos recursos utilizados para exame da regularidade das operações, conforme expressamente destacado no art. 64, §5º, e 65, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.

[…].

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

Art. 65. (…).

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

 

Além disso, é facultado à autoridade judicial determinar a realização de diligência em prestação de contas simplificada quando não for possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, nos termos do art. 66 e 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como ocorreu no curso da instrução em primeiro grau.

Logo, na hipótese concreta, está bastante claro que os vícios pontuados na sentença envolvem a comprovação de gastos com recursos públicos pelo candidato, os quais, não suficientemente esclarecidos e demonstrados quando da apresentação das contas, foram objeto de diligências complementares, de modo que não prospera o argumento recursal.

Isso posto, passo ao exame específico das irregularidades enfrentadas na sentença recorrida.

2.1. Da Ausência da Integralidade dos Extratos das Contas Bancárias de Campanha

Constata-se que, no curso da instrução processual, o candidato não apresentou os extratos de suas contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira.

A Resolução TSE n. 23.607/19, regulamentando a matéria, assim dispõe:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

[...].

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

(...).

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.

(Grifei.)

 

Ante as premissas normativas, é impositivo concluir que a ausência dos extratos bancários representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

Cabe ressaltar que, no caso, a falta da apresentação de referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. A consulta aos dados atinentes ao candidato naquele sistema, disponíveis na internet no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001961083/2024/87670/extratos, revela que não há registro de extratos bancários referentes às contas 278025, 279293 e 279609, todas da agência 1102 do Banco do Brasil S.A.

De seu turno, o recorrente juntou diversos extratos bancários com as razões recursais, buscando sanar a omissão dos documentos em primeira instância (ID 45805438).

A jurisprudência deste Tribunal Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica (TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.004750460, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 01.02.2023).

No caso concreto, contudo, a aceitação dos novos documentos exige submissão aos procedimentos técnicos de exame, mediante confronto do conjunto de informações bancárias com os dados lançados na prestação de contas e com os demais registros nos sistemas disponíveis à Justiça Eleitoral.

Logo, a aceitação dos extratos bancários demandaria a reabertura da instrução para nova análise técnica e eventuais diligências complementares, o que se mostra inviável em grau recursal, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…].

3.1. A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

3.2. No caso, a agremiação recorrente acostou documento interno do ente nacional do partido, consistente em um relatório com 58 páginas, que demonstraria a origem das doações tidas na sentença como de origem não identificada, o que demandaria a reabertura da instrução para nova análise técnica, providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Inviável a alteração do rito processual e competência deste Tribunal.

[…].

V. DISPOSITIVO E TESE

Teses de julgamento: "1. A apresentação de documentos novos na fase recursal que demandem análise técnica inviabiliza seu conhecimento nesta instância. […].

RECURSO ELEITORAL nº 060004206, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/01/2025.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[…].

3.1. Nesta instância, a título de exceção, os documentos são aceitos tão somente quanto passíveis de simples aferição. Todavia, o caso em comento conta com acervo contábil extenso e complexo, o qual, invariavelmente, exigiria análise técnica nos moldes regulamentares. Ademais, a peça carece de dialeticidade a autorizar sua interposição.

[…].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A admissão de novos documentos em sede recursal depende da possibilidade de sua simples aferição, sem necessidade de análise técnica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso." […].

RECURSO ELEITORAL nº060002818, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/11/2024.

 

Nesses termos, é inviável a aceitação dos extratos bancários em grau recursal, uma vez que seu conhecimento demandaria reabertura da fase instrutória e o retorno dos autos ao órgão técnico de exame das contas.

Nessa senda, não oferecidos os documentos tempestivamente durante a fase de análise técnica, bem apontou a sentença que “a ausência de apresentação dos extratos bancários é falta grave, pois inviabiliza a comprovação da origem e destino dos recursos, comprometendo a confiabilidade do balanço contábil, sendo por si só, motivo para desaprovação das contas”.

A conclusão do juízo a quo está em consonância com o entendimento deste Tribunal Regional no sentido de que a ausência de apresentação da integralidade dos extratos bancários para análise constitui irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais e enseja a desaprovação das contas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. AUSENTE EXTRATOS DA CONTA DE CAMPANHA OU DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte - SAI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas. Não apresentados os extratos das contas de campanha ou declaração da instituição bancária atestando a inexistência de movimentação financeira. Documentos juntados inidôneos ao saneamento das falhas, pois, além de pouco legíveis, não cumprem os requisitos exigidos pelos arts. 53, inc. II, al. "a", e 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência dos extratos bancários representa irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

3. Na espécie, a falta da apresentação dos referidos documentos obrigatórios não pôde ser suprida pelas informações constantes do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, uma vez que, em consulta aos dados atinentes à candidata naquele sistema, disponíveis na internet, não há registro de extratos bancários.

4. Desaprovação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060361149, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2023. (Grifei.)

 

Portanto, não merece reforma a sentença recorrida em relação ao ponto.

 

2.2. Da Ausência da Nota Fiscal do Gasto de R$ 150,00 com o Facebook

O exame técnico apontou irregularidade na comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC referentemente ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 150,00, uma vez que juntado apenas um recibo de pagamento, estando ausente a respectiva nota fiscal.

Com a peça recursal, o recorrente trouxe aos autos a referida nota fiscal (ID 45805437).

No caso, a prova acostada com o recurso consiste em documento simples, de pronta aferição, dispensando a necessidade de realização de novas diligências ou de exames complementares.

Assim, conheço do documento apresentado e julgo superada a irregularidade.

2.3. Do Comprovante de Regularidade do Profissional Habilitado em Contabilidade

Em relação à prova de regularidade do contador no respectivo conselho de classe, é firme o entendimento desta Corte Regional de que a ausência da referida certidão é suficiente para a aposição de ressalvas sobre a contabilidade. Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSENTES PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A FISCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA A CONTA OUTROS RECURSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, INC. II, E ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. VALOR DIMINUTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Conforme relatório de exame, a agremiação não apresentou balanço patrimonial, comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal, parecer da Comissão Executiva sobre as contas, e certidão de regularidade junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) relativa ao profissional de contabilidade habilitado. Entretanto, a ausência dessas peças obrigatórias não inviabilizou a fiscalização. […]. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060014865, Acórdão, Relator: Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/08/2024. (Grifei.)

 

Portanto, não suprida a ausência do documento, a falha se mantém e deve ser avaliada em conjunto com as demais impropriedades e irregularidades verificadas nos autos.

2.4. Da Omissão do Termo de Cessão Temporária do Veículo Utilizado na Campanha

O prestador de contas, com o ato de interposição recursal, juntou aos autos o termo de cessão de veículo firmado com DEISE SUSANA BRESCOVIT, no valor estimável de R$ 12.000,00 (ID 45805436).

No entanto, o recorrente deixou de acostar a prova de propriedade do bem cedido por terceiro, descumprindo a exigência do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[…].

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

 

Portanto, não integralmente sanada a falha, o apontamento sentencial se mantém.

2.5. Dos Gastos com Locações e Serviços para a Realização de Comícios

No item 4.2 do parecer conclusivo, o órgão técnico apurou “despesas com ‘locação de bens móveis’ nos valores de R$ 3.000,00, R$ 300,00 e R$ 800,00, declaradas como ‘aluguel para realização de comício”, em relação aos quais foram solicitados “esclarecimentos adicionais quanto à data, horário, justificativa do preço contratado (preço de mercado), fotos para comprovação do ato, etc…, nos termos dos art. 44, § II e 66 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (Recibos IDs 124518603, 124518610 e 124518615)”, bem como constou que, “quanto aos recibos IDs 124518603 e 124518615, solicita-se comprovação do vínculo entre os recebedores dos valores com as sociedades locadas” (ID 45805413).

Conforme pode ser aferido no sistema de divulgação de contas eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001961083/2024/87670/prestacao/despesas), as operações referem-se:

- ao recibo n. 1224 do fornecedor ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA TIRO AO ALVO, CNPJ 87.839.5 85/0001-16, no valor de R$ 3.000,00;

- ao recibo n. 01 do fornecedor LAURO RITTER, CPF 235.847.770-20, R$ 300,00; e

- ao recibo n. 001 do fornecedor MODEL & MODEL LTDA, CNPJ 26.675.8 82/0001-89, na quantia de R$ 800,00.

O art. 60, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19 prevê a possibilidade de a Justiça Eleitoral exigir do prestador de contas a apresentação de elementos probatórios adicionais, que evidenciem a entrega dos produtos adquiridos ou a prestação dos serviços contratados, a fim de atestar o efetivo cumprimento da obrigação ajustada e a regular aplicação dos recursos de origem pública (Fundo Partidário ou FEFC).

A despeito dos esclarecimentos complementares vindicados pelo órgão técnico, nenhuma comprovação adicional foi acostada pelo prestador de contas no curso da instrução em primeira instância.

Com o recurso, foram juntados os mesmos documentos já apresentados originalmente na prestação de contas e apreciados pelo órgão técnico, quais sejam, Despesa 11, (ID 124518603) = ID 45805361 = ID 45805433 = Models e Model, de R$ 800,00); Despesa 9 (ID 124518610) = ID 45805373 = ID 45805434 = LAURO RITTER, de R$ 300,00) e Despesa 4 (ID 124518615 = ID 45805368 = ID 45805435 = ASSOC. CULTURAL E RECREATIVA, de R$ 3.000,00).

Logo, não foram trazidas explicações adicionais ou novas provas aptas a comprovar a regularidade na realização das despesas.

Como bem destacado na sentença, as despesas para a realização de três comícios de campanha revela-se “evento incomum para candidatos à vereança neste município, com dispêndio de R$ 4.100,00 em dinheiro público, sem que fosse comprovado o vínculo entre os recebedores dos valores pelas locações e as sociedades locadas, e a realização de fato de tais eventos, mesmo depois de requeridas as informações por diligência”.

Assim, não há nada a ser reformado na sentença impugnada sobre o tópico, porquanto não foram apresentadas comprovações suficientes sobre as incongruências verificadas.

2.6. Das Despesa com Materiais Impressos de Propaganda Eleitoral

A despesa refere-se à nota fiscal n. 57094648 emitida no dia 04.10.2024 por Druck Gráfica Ltda., sob o CNPJ 27.529.0 47/0001-01, no valor total de R$ 5.724,47, conforme pode ser aferido no Sistema de Divulgação de Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001961083/2024/87670/prestacao/despesas)

O parecer técnico conclusivo aponta a quantidade desproporcional de material em relação ao total de eleitores, uma vez que foram produzidos 20.000 santinhos e 10.000 colinhas, totalizando 30.000 unidades de materiais impressos de campanha, enquanto Nova Petrópolis conta com 17.697 eleitores.

Além disso, o examinador técnico identificou inconsistências no gasto quando comparado às aplicações de recursos de outros candidatos do mesmo município e com o mesmo fornecedor, porquanto, na campanha em exame, foi adquirida uma quantidade substancialmente maior de produtos por preços consideravelmente superiores aos pagos por outros contratantes, conforme evidencia a seguinte tabela (ID 45805413, fl. 8):

Do quadro elaborado pelo órgão técnico, depreende-se uma direta relação entre os gastos excessivos e a aplicação do FEFC, tendo em vista que as operações realizadas por outros candidatos, com menor custo, ocorreram, quase na totalidade, com o uso de verbas particulares.

Ora, os dispêndios com recursos públicos reclamam um olhar mais atento da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral ao efeito de repelir qualquer espécie de desvio ou locupletamento indevido na contratação.

Assim, tais gastos devem observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, bem como devem evidenciar um grau mais elevado de transparência, a fim de sejam satisfatoriamente demonstradas as peculiaridades da transação e a compatibilidade dos custos com os valores de mercado, o que não se comprova nas circunstâncias expostas nos autos.

Embora intimado para apresentar maiores esclarecimentos e justificativas, o recorrente não trouxe nenhum elemento explicativo sobre o motivo pelo qual pagou preços superiores aos pagos por outros candidatos e candidatas pela mesma mercadoria ao mesmo fornecedor (Druck Gráfica Ltda.), ainda que tenha adquirido quantidades significativamente maiores q

Logo, não tendo sido suficientemente demonstrada a regularidade do gasto com verbas do FEFC, em infringência ao art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não merece reparos a sentença recorrida, inclusive em relação à determinação de restituição da quantia irregularmente empregada ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.

 

2.7. Da Despesa com Criação e Inclusão de Páginas na Internet

A unidade técnica consignou que “as despesas declaradas como ‘Criação e inclusão de páginas na internet’, no valor de R$ 500,00, constam no corpo da nota como 'assessoria jurídica em marketing eleitoral'”. Ainda, em diligência junto à Receita Federal, o examinador técnico verificou que “a situação do CNPJ do fornecedor apresenta como atividade principal 'serviços advocatícios'”.

O gasto refere-se à nota fiscal n. 2024000000.00026, de GILSON DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sob o CNPJ 37.650.8 42/0001-07, no valor de R$ 500,00, conforme pode ser aferido no sistema de divulgação de contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001961083/2024/87670/prestacao/despesas).

O prestador de contas não apresentou quaisquer documentos adicionais ou justificativas capazes de elidir a incongruência constatada.

Como preceitua o art. 60, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os documentos fiscais devem guardar consistência e idoneidade, o que não se verifica quando contratada empresa cuja atividade principal é distinta da natureza do serviço, sem documentação complementar que comprove a sua prestação efetiva.

Portanto, o conjunto probatório posto aos autos conduz à manutenção do juízo sentencial sobre o ponto.

 

2.8. Da Despesa com Produção de Programas de Rádio, Televisão ou Vídeo

De acordo com o parecer conclusivo, a nota fiscal n. 49 (ID 45805367), do fornecedor GUILHERME FREIMANN, sob o CNPJ 51.389.8 30/0001-93, no valor de R$ 500,00, registra a descrição do serviço como “vídeo”, sem detalhar a quantidade de vídeos produzidos, o eventual sítio da publicação e a justificativa do preço contratado (preço de mercado). Além disso, não consta nos autos exemplares do suposto vídeo produzidos, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço.

De seu turno, o recorrente não apresentou manifestação capaz de elidir as falhas indicadas, tampouco colacionou documentação complementar que comprovasse a regularidade do dispêndio ou a efetiva prestação do serviço.

A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que a descrição do serviço prestado por meio da simples menção meramente genérica e não quantificada impede a devida fiscalização da despesa realizada com recursos públicos, na linha do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSENTE DOCUMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO SEM A DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL SEM A INTEGRALIDADE DOS DETALHES CONTRATUAIS LEGAIS. MATERIAL IMPRESSO SEM AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS EM NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. […]. 3. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet sem descrição detalhada da operação. Apresentado unicamente recibo assinado pela alegada prestadora com referência à prestação de serviços temporários. Ausente a descrição detalhada da operação, a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e documento adicional hábil para comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. […]. 7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060269430, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/06/2024. (Grifei.)

Assim, a inércia do prestador em esclarecer ou justificar adequadamente a contratação impede o acolhimento do recurso.

 

2.9. Das Despesas com Combustíveis Sem Registro de Veículo Usado em Campanha

A sentença recorrida glosou irregularidades no montante de R$ 1.525,53, relativamente a gastos com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de uso de veículo em campanha, sempre ante o fornecedor ABASTECEDORA MICHAELSEN E MICHAELSEN LTDA.

A matéria concernente aos gastos com combustíveis para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Portanto, as despesas do candidato com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19: a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal; b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária; c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

O prestador de contas, com o ato de interposição recursal, juntou aos autos o termo de cessão de veículo firmado com DEISE SUSANA BRESCOVIT, no valor estimável de R$ 12.000,00 (ID 45805436), o qual, porém, não está acompanhado do comprovante de propriedade do bem cedido, descumprindo a exigência expressa do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme já analisado no item 2.3.

Além disso, o veículo abastecido não foi declarado originariamente na prestação de contas, na forma determinada pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, segundo se observa de documentos da prestação de contas original, como Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 45805354), Demonstrativo de Receitas e Despesas (ID 45805350) e Extrato da Prestação de Contas Final (ID 45805276), nada consta acerca da cedência em tela.

As circunstâncias do caso concreto sugerem que o veículo em tela foi supostamente cedido, de forma gratuita, por parente do candidato, para uso pessoal em campanha, o que, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, facultaria a sua comprovação na prestação de contas, porém também proibiria a utilização de recursos públicos para a aquisição de combustível.

Dessa maneira, as despesas realizadas com compra de combustível, no montante de R$ 1.525,53, por não observarem estritamente as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, não podem ser tomadas como gastos eleitorais e, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do FEFC.

Trago à colação precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral a respeito:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. GASTO ELEITORAL. VEÍCULO NÃO DECLARADO ORIGINARIAMENTE. IRREGULARIDADE GRAVE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.

[...].

7. Na espécie, o candidato efetivamente declarou como "gasto eleitoral" a despesa realizada com combustível, utilizando-se de recursos do fundo especial de financiamento de campanha para essa finalidade, de modo que não se aplica nessa hipótese a mencionada regra que dispensa a contabilidade ou o registro da cessão do veículo, mas, sim, o disposto no art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, que estabelece regras específicas para que veículos sejam excepcionalmente abastecidos com combustível pago com recursos de campanha.

8. Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como "gasto de natureza pessoal" - de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando-se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7°, § 6°, III, e 35, § 6°, a, todos da Res.-TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de "gasto eleitoral", deve-se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas.

CONCLUSÃO

Agravo regimental não conhecido.

(TSE; AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, 04/04/2023). (Grifei.)

 

Restou configurada, portanto, a utilização irregular de recursos públicos, de sorte que a quantia equivalente há de ser ressarcida ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que, “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional”.

 

3. Do Julgamento das Contas

Assim, em desfecho, deve ser afastada tão somente a irregularidade envolvendo a despesa com impulsionamento de conteúdo, na quantia de R$ 150,00, uma vez que apresentada a nota fiscal correspondente.

As demais irregularidades ora confirmadas somam o total de R$ 12.350,00, que corresponde a 98,8% do total de doações auferidas pelo candidato, distanciando-se das hipóteses em que as falhas, por serem diminutas e de pouca repercussão, permitem a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O montante considerado irregular, integralmente originado do FEFC, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 12.350,00; mantida a desaprovação das contas.