REl - 0600389-05.2024.6.21.0097 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

Eminentes colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Desembargador Mario Crespo Brum.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação "Esteio Melhor Para Todos", integrada por diversas legendas partidárias, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de três candidatos ao cargo de vereador no Município de Esteio/RS, por suposta prática de abuso de poder político nas Eleições Municipais de 2024.

A controvérsia principal reside na alegação de que os investigados teriam se utilizado de eventos institucionais organizados pela administração pública para promover suas candidaturas, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.

Segundo sustentado na petição inicial, os recorridos participaram, com destaque, do Desfile Cívico de 7 de setembro e da abertura da Semana Farroupilha, ambos organizados pelo Poder Executivo municipal e amplamente divulgados nas redes sociais e canais institucionais. Alegou-se que tais eventos, por contarem com estrutura custeada com recursos públicos, teriam sido instrumentalizados para fins eleitorais, uma vez que outros candidatos não teriam tido igual oportunidade de exposição.

A coligação requerente sustentou que a simples presença dos investigados nos palanques oficiais, com visibilidade pública e sem a presença de adversários, teria violado os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, configurando desequilíbrio no processo eleitoral e ferindo as normas previstas nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97.

Diante disso, requereu-se a cassação dos registros ou diplomas dos envolvidos, sob o fundamento de prática de conduta vedada e abuso de poder político.

O ilustre Relator, com precisão técnica e adequada interpretação da legislação aplicável, examinou os elementos constantes dos autos, notadamente os registros audiovisuais, documentos e publicações em redes sociais. Sua conclusão, que ora se prestigia, foi no sentido da inexistência de elementos suficientes para configuração de conduta abusiva ou vedada. As imagens demonstram que os investigados limitaram-se a comparecer, de forma silenciosa e protocolar, às solenidades, sem realizar pronunciamentos, ostentar símbolos de campanha ou promover qualquer tipo de manifestação de cunho eleitoral.

Ressaltou-se, ainda, que a mera presença em eventos institucionais, sem conteúdo político-partidário explícito, não configura, por si só, uso indevido da máquina pública ou quebra da isonomia entre os candidatos. A atuação dos investigados foi discreta e em consonância com suas funções parlamentares, sendo certo que não se vislumbra, nas condutas analisadas, qualquer violação aos princípios eleitorais ou constitucionais.

O voto do Relator também destacou que, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é legítima a presença de detentores de mandato em atos públicos, desde que não haja utilização do evento para fins eleitorais. A jurisprudência da Corte é clara ao afirmar que a configuração do abuso de poder político exige a presença de elementos que revelem vantagem indevida ou impacto significativo sobre a normalidade e legitimidade do pleito, o que não se observou no caso concreto.

Outrossim, salientou-se que a divulgação posterior da participação dos investigados nas redes sociais pessoais não caracteriza, por si só, propaganda eleitoral, desde que não envolva o uso de recursos públicos ou se apresente como promoção eleitoral antecipada. A jurisprudência reconhece a possibilidade de veiculação de atos parlamentares em mídias sociais, inclusive durante o período eleitoral, desde que observadas as balizas legais.

No tocante às preliminares, verifica-se que não foram suscitadas questões processuais que obstassem o conhecimento do recurso. Ainda assim, o Relator cuidou de registrar a regularidade formal do feito, reforçando a higidez processual do julgamento de mérito.

Em conclusão, entendo, tal como exposto no voto condutor, que a participação institucional dos investigados nos eventos oficiais não extrapolou os limites legais. A ausência de provas robustas quanto à intenção eleitoral das condutas, aliada à inexistência de promoção pessoal ostensiva ou pedido de voto, impõe a rejeição da pretensão recursal.

Por todo o exposto, acompanho o Relator e Voto pelo desprovimento do recurso, por entender que a decisão combatida encontra-se em harmonia com a legislação eleitoral e a orientação firmada por esta Justiça Especializada, preservando a legalidade, a paridade de armas no processo eleitoral e os princípios constitucionais que regem a matéria.