REl - 0600260-92.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/05/2025 00:00 a 23/05/2025 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da Preliminar de Nulidade do Processo

Preliminarmente, os recorrentes afirmam que a sentença recorrida unificou a análise das condutas de Marcelo Dantas Ritta e Luciane Castro Torres, desconsiderando o princípio da individualização processual, motivo pelo qual requerem a nulidade do processo.

Contudo, observa-se que os fatos narrados apresentam afinidades em suas questões de fato e de direito, quais sejam, ambos retratam publicações em redes sociais que atribuem ao candidato Fernando Marroni a veiculação de propaganda eleitoral irregular acerca de fatos inverídicos e ofensivos ao seu adversário político.

Logo, as veiculações questionadas versam sobre o mesmo tema e foram divulgadas pelos mesmos métodos, com conteúdo, em tese, atentatório à honra do candidato Fernando Marroni, atraindo idênticas normas legais, possibilitando, assim, o julgamento conjunto diante dos pontos comuns de fato e da identidade de pedidos.

Ademais, o exame das condutas de cada representado em um único processo não compromete, por si só, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração mínima de prejuízo concreto necessário para configurar a aventada nulidade, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief”, previsto no art. 219 do CE, em c/c os arts. 277 e 282, § 1º, do CPC.

Dessa maneira, rejeito a preliminar.

 

Do Mérito

No mérito, de acordo com a peça inicial, os representados divulgaram em suas redes sociais que o candidato Fernando Marroni seria o responsável pela circulação de folhetos ou cartazes apócrifos contendo ataques ao candidato Marciano Perondi, relativamente às circunstâncias do atropelamento no qual o adversário político se envolveu.

Relatam os representantes que a recorrente LUCIANE APARECIDA CASTRO TORRES teria realizado “duas postagens cujo conteúdo é sabidamente inverídico e/ou gravemente descontextualizado, além de provável uso de inteligência artificial sem comunicação da tecnologia, com vistas a induzir os internautas ao erro”. Por sua vez, quanto a MARCELO DANTAS RITTA, a representação relata que o recorrente, “sem nenhuma base factual, acusa Fernando Marroni de ter colado os tais cartazes em paradas de ônibus” (ID 45819967).

As postagens realizadas pela recorrente LUCIANE teriam sido divulgadas em sua rede social na internet (https://www.facebook.com/luciane.castrotorres/posts/pfbid02PYoRdrrCmDmjpT9sF1b45iLe4AU8hnB94iJsWEVZy33TKNWUCgv49xysysCLZ9FPl e https://www.facebook.com/luciane.castrotorres/videos/584402017258307), conforme o conteúdo abaixo reproduzido, nos termos da imagem da exordial (ID 45819967, fls. 2 e 3):

(…).

Candidato Marroni espalha cartazes com acusações baixas, nas paradas de ônibus de Pelotas. Jogo Sujo para ganhar a eleição a qualquer custo.”

(…).

“Mais uma fake news do Marroni”

(…).

Ainda, veiculou um reels do vereador eleito MARCELO DANTAS RITTA (https://www.facebook.com/reel/8242318439210332), no qual é indicado que Fernando Marroni espalhou cartazes em paradas de ônibus com propaganda ilícita e negativa em desfavor de Marciano Peroni, conforme transcrição abaixo do conteúdo do vídeo do reels, nos termos da exordial:

Hoje é terça-feira, 22 de outubro, e a nossa cidade amanheceu assim, esses cartazes foram colados em boa parte da cidade nas paradas de ônibus. Difamando o nosso candidato, atacando a sua honra, assassinando a sua reputação, práticas recorrentes por parte da esquerda em todos os processos eleitorais dos quais participam. É triste, é triste que nós não tenhamos um adversário incapaz de apresentar propostas, de ser propositivo e que não pratique esse jogo baixo, sujo, que além de violar o processo democrático que além de emporcalhar a cidade, ainda não respeita nem mesmo a tristeza que paira sobre Pelotas no dia de hoje, no próximo domingo, eu tenho absoluta certeza. Com a bênção de Deus a população pelo tem se dará a resposta nas urnas e não chancelará esse tipo. De atitude baixa esse tipo de campanha difamatória. Pelo contrário. A população, pelotense, dará respostas nas urnas no próximo domingo e colocará a nossa cidade a olhar para o futuro retrocesso. PT em Pelotas, não

 

De seu turno, os recorrentes argumentam que as provas do suposto ilícito não são idôneas por não estarem acompanhadas de ata notarial ou outro método que assegure sua veracidade. Por fim, defendem que as publicações questionadas não ultrapassam os limites da legalidade, caracterizando-se apenas críticas genéricas e próprias do ambiente político, sem difamação ou ataque direto ao candidato Fernando Marroni.

Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2o, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, com a identificação do endereço da postagem (URL), “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

Na hipótese, os endereços eletrônicos das publicações foram trazidos com a inicial, permitindo ao juízo da origem, anteriormente à ordem de remoção dos conteúdos, a conferência sobre seu conteúdo e disponibilidade, em confronto com as capturas de telas acostadas à petição inicial.

Assim, está demonstrado que os recorrentes realizaram postagens em rede social nas quais atribuem ao então candidato Fernando Marroni a circulação, nas paradas de ônibus do Município, de cartazes apócrifos contendo ataques ao candidato Marciano Perondi, tratando, de maneira ofensiva, do caso de atropelamento em que se envolveu o adversário.

Portanto, a questão central da lide reside na divulgação de fatos inverídicos ou não comprovados e ofensivos à honra e à imagem do candidato Fernando Marroni, ao lhe atribuir a veiculação e a distribuição daquele expediente ilícito de propaganda eleitoral negativa, propalado como “um jogo sujo para ganhar a eleição a qualquer custa”, uma “atitude baixa”, “que além de emporcalhar a cidade, não respeita nem mesmo a tristeza que paria sobre Pelotas”, que justificaria o não voto naquele concorrente.

Como bem destacado na sentença, a questão se fundamenta no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a disseminação de ofensas à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Ao se examinar o conjunto probatório, não se verificam indícios mínimos de que o candidato Fernando Marroni tenha, de fato, ordenado, autorizado ou de qualquer forma participado da criação ou disseminação dos referidos cartazes.

Embora a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deva ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, esta Especializada não pode se imiscuir de enfrentar os excessos realizados por candidatos ou apoiadores em nome da liberdade de expressão, entre eles, a propagação de mensagens difamatórias, caluniosas, injuriosas ou inverídicas, com potencial de afetar a legitimidade do pleito, como no caso em tela.

O art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe aos candidatos um dever de certeza e checagem das informações repassadas ao eleitorado, prescrevendo que:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

No caso tela, a forma como se conduziu as postagens faz incutir no eleitorado a noção de que Fernando Marroni foi, realmente, autor das propagandas negativas irregulares, o que não se comprova por dados fáticos concretos.

Ao julgar hipótese em que veiculada postagem para relacionar a figura de pré-candidato a atividades de organização criminosa, sem qualquer suporte fático, o TSE proclamou que:

Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem–se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira "falha no livre mercado de ideias políticas", deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. (TSE - Rp: 06013076220226000000 BRASÍLIA - DF 060130762, Relator.: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

 

Na mesma linha, está demonstrado que os recorrentes, sem base em dados concretos ou notícias previamente verificadas, buscaram atacar a reputação de Fernando Marroni, a fim de incentivar a sua rejeição eleitoral, ao divulgarem que tal candidato se utilizou de recursos de propaganda escusos, desleais e ilícitos contra o adversário.

Em relação à multa imposta pelo juízo de origem no valor de R$ 10.000,00, solidariamente aos representados, está mantida a proporcionalidade, a cada um dos responsáveis pelos fatos, da sanção mínima de R$ 5.000,00 prevista na legislação eleitoral para a conduta, de modo que a sanção se mostra justa e razoável para as circunstâncias do caso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.