RE - 9184 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

Pedi vista dos autos para elucidar a suscitada divergência entre a data do trânsito em julgado apontada pelo recorrente (11.12.1997) e aquela indicada na sentença de indeferimento do registro (15.08.2003).

Contudo, constatei que não há qualquer elemento nos autos a embasar os marcos alegados pelo pré-candidato.

Com efeito, a certidão judicial criminal da Justiça Estadual de fls. 17-18 informa a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, nos autos do processo n. 014/2.02.0000711-0, cuja decisão transitou em julgado em 15.08.2003 e o cumprimento da pena ocorreu em 15.08.2011.

Destaco, ainda, que o documento assinala a existência de outros seis feitos criminais, entre inquéritos e ações penais, embora esses não possuam aptidão para gerar o efeito da inelegibilidade.

Assim, é a partir de 15.08.2011 que deve ser contado o prazo de 8 anos de inelegibilidade, consoante enuncia a Súmula n. 61 do TSE, bem como pelo entendimento majoritário do STF, exposto nas ADCs ns. 29 e 30 e na ADI n. 4.578, cujas conclusões são dotadas de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2ª, da CF/88.

Com essas singelas considerações, acompanho o judicioso voto da eminente relatora.