E.Dcl. - 25826 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ AIRTON DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal (fls. 492-498v.) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura porque incidente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao conteúdo da decisão da Justiça Comum Estadual (PEC n. 115088-0). De igual forma, afirma a existência de omissão no decisum proferido nos autos do agravo em execução n. 70063322960, sustentando que deve ser observada pela Justiça Eleitoral. Suscita que a determinação de baixa no rol de culpados é circunstância que permite concluir pela prescrição da pretensão punitiva, porém o acórdão não enfrentou a questão. Menciona também omissão quanto ao conteúdo de certidão. Requer que as questões relacionadas sejam debatidas, de modo a completar a prestação jurisdicional. Afirma haver contradição na interpretação das provas, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que se defira o registro de candidatura (fls. 500-508).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A fim de analisar a argumentação do embargante, cumpre inicialmente transcrever o decisum da Vara de Execução Criminal de Novo Hamburgo (fls. 417-418):

Decido.

Em que pese a argumentação trazida pelo Ministério Público, adianto, desde já, que vislumbro correta a declaração de ocorrência da prescrição, senão vejamos.

A prescrição, in casu, é de 08 anos, conforme disposto no artigo 110, caput, c/c o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

O termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação, de acordo com o artigo 112, caput e inciso I, do Código Penal.

De acordo com a certidão da fl. 275, o processo-crime n. 019/2.06.0000242-7 transitou em julgado para o Ministério Público em 25-09-2006, portanto, esta data é o termo inicial da prescrição.

Sendo assim, verifica-se claramente que decorreu prazo superior há 08 anos desde o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena, salientando que o apenado ainda não deu início ao cumprimento da pena, pois a audiência admonitória realizada no ano de 2007 foi tornada sem efeito pelo TJ/RS.

De outra banda, como já referido no relatório, o apenado foi condenado à pena de 02 anos e 02 meses de detenção, por crime ocorrido no mês de maio do ano de 1997, sendo a denúncia recebida em 13-03-2003 e a sentença condenatória publicada no dia 28-08-2006, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação em 25-09-2006 e para a defesa em 14-04-2014.

Em que pese tenha sido realizada audiência admonitória em 20-11-2007, o TJ/RS concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a audiência admonitória realizada e suspender a execução provisória PRD's até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Desta forma, considerando que a execução das penas restritivas de direitos estavam suspensas por conta da ausência do trânsito em julgado da condenação, denota-se que não houve início de cumprimento de pena válido e, consequentemente, não há de se falar em interrupção da prescrição.

Depreende-se então, que está extinta a punibilidade do apenado pela prescrição, porque transcorridos mais de 08 anos desde a publicação da sentença condenatória (28-08-2006) e/ou o trânsito em julgado para a acusação (25-09-2006) até a presente data, considerando que ainda não iniciada a execução da pena.

Isso posto, declaro extinta a punibilidade do apenado JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa da condenação e o arquivamento desde PEC.

Procedam-se as comunicações necessárias para que a presente decisão surta seus efeitos legais.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Intimem-se.

Em 02/09/2015.

A partir dessa decisão, base dos argumentos do embargante, passo à análise dos pontos necessários ao deslinde dos aclaratórios.

Despiciendo mencionar que “extinção da punibilidade” tanto pode se referir à prescrição da pretensão punitiva quanto à pretensão executória.

Observe-se que a expressão “pretensão punitiva” não é mencionada em nenhum trecho da decisão colacionada. Também não há nenhuma menção a “rol de culpados” ou qualquer referência à suspensão dos efeitos secundários da decisão condenatória.

Desse modo, para se dizer o mínimo, a decisão do Juízo de Execução Criminal comporta interpretação quanto ao seu conteúdo literal. E foi exatamente isso que se fez no acórdão embargado e no julgamento do RE 69-82, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, mencionado na decisão que se busca aclarar. Nas duas ocasiões, a apreciação judicial desta Corte considerou que foi proclamada a prescrição da pretensão executória, que simplesmente extingue a punibilidade, sem atingir os efeitos secundários e sem interferir no rol de culpados.

O embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese. Acerca dessa matéria, ensina Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte geral, Vol. I, 17ª ed., p. 804):

Por intermédio do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial. Embora, em algumas situações, conforme veremos mais adiante, o Estado chegue até a proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá a força de título executivo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

A conclusão pela prescrição da pretensão punitiva terá repercussões importantíssimas tanto na esfera penal como na civil. O réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal. Na esfera cível, a vítima não terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescrição da pretensão punitiva impede a formação do título executivo judicial.

Nesse sentido, decidiu o STJ :

"A incidência da prescrição da pretensão punitiva importa na rescisão da sentença condenatória, que não faz coisa julgada material, e na supressão de seus efeitos principais e acessórios, resultando, ainda, na perda do direito de ação cognitiva, pois extingue a pretensão do Estado em obter qualquer decisão a respeito do fato criminoso, não acarretando nenhuma responsabilidade para o acusado, tampouco marcando seus antecedentes ou gerando futura reincidência. Equivale, na verdade, à exata proclamação de inocência, pois são apagados os efeitos da sentença condenatória, como se jamais tivesse existido ou sido praticado o crime" (MS 6877/DF, Mandado de Segurança 2000/0027913-7, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 25/4/2001, DJ 21/5/2001, p. 55).

Assim, se fosse clara e cristalina a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como defende o recorrente, seria muito mais eficiente se o candidato simplesmente juntasse aos autos uma certidão negativa criminal, ao contrário de, como se operou, um calhamaço de decisões, acórdãos e certidões narrativas do processo de execução penal.

Por conseguinte, partindo, então, para apreciar a primeira alegação do embargante, o acórdão analisou a decisão que extinguiu a punibilidade alhures colacionada, como quer o recorrente, mas a interpretação dada não lhe foi favorável: considerou que se trata de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Não se pode confundir tal juízo com omissão de enfrentamento.

A segunda omissão relatada seria em relação ao acórdão da Quarta Câmara do TJ/RS. Ora, o acórdão proferido no agravo em execução n. 70063322960 não foi mencionado na decisão porque seus efeitos se dirigem somente à LEANDRO SCHEFFEL, não havendo qualquer notícia de extensão à José Airton. Assim, mesmo que naqueles autos se reconhecesse a prescrição da pretensão punitiva, somente Leandro seria atingido por seus efeitos.

A terceira omissão aduzida vem assim descrita: “o v. acórdão embargado se omitiu quanto ao relevante (e talvez o mais importante) fato de que, em razão da decisão competente que decretou a prescrição da pretensão punitiva, determinou-se à baixa do rol de culpados (TERCEIRA OMISSÃO)” (grifo do original).

Observo que tal baixa no rol de culpados é anotação constante apenas em certidão narratória (fl. 447), firmada pelo escrivão da Vara Judicial. Embora se reconheça a tal documento a fé pública que lhe é devida, tal anotação não tem o condão de se sobrepor à decisão judicial, determinando-lhe os efeitos ou reinterpretando seu conteúdo decisório.

Em outras palavras, nenhuma decisão judicial colacionada nesses autos determinou a exclusão do nome do pré-candidato do rol dos culpados, motivo pelo qual o acórdão não traçou considerações acerca de determinação válida a respeito de tal anotação.

Ainda, atentando para o fato de que, por ocasião do julgamento, os autos continham 490 páginas, é irracional supor que o julgador deva se referir ao que consta em cada um dos documentos juntados ao longo da instrução, sendo suficiente o exame da prova apta a influir no julgamento meritória da demanda.

Finalmente, na quarta omissão apontada, é menciona que o acórdão não “teve o cuidado de observar que tal ressalva se relacionava à existência ou não de outras diligências a serem efetivadas no âmbito da contadoria e não quanto à decretação ou não da pretensão punitiva”.

Nesse ponto, é de se manter o entendimento de que a certidão da contadoria deixa claro que os servidores do setor não tinham segurança quanto à interpretação da decisão judicial. Se o conteúdo da decisão fosse evidente, não haveria dúvida quanto à existência ou não de diligências.

Assim, afastadas as omissões apontadas pelo embargante, entendo por manter integralmente a decisão embargada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.