RE - 39231 - Sessão: 07/11/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PP - PR - PMN - PSDB - PDT - PRB - PMB - SD - PTdoB) contra sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – Erechim, que julgou procedente o pedido de direito de resposta proposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (fls. 48-50 e 61 e verso).

Em suas razões (fls. 54-57), a recorrente argumenta que a mensagem divulgada pela recorrida é uma clara tentativa de induzir o eleitorado em erro, visto que os fatos alegados estão sendo apreciados pelo Poder Judiciário, havendo pendência de recurso. Requer a reforma da decisão para que seja negado o direito de resposta e restituído o tempo de propaganda retirado pela sentença atacada.

Com contrarrazões (fls. 64-67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opina seja julgado prejudicado (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a recorrente ajuizou representação a fim de obter direito de resposta em razão de mensagem divulgada na propaganda eleitoral de rádio e televisão, o que foi acolhido no juízo de origem.

Anoto que a recorrente, em sua peça, requer a restituição do tempo de propaganda retirado por meio da sentença atacada.

A jurisprudência eleitoral está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim, entendo que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.