RE - 4418 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 114ª Zona que julgou improcedente a Representação n. 46-85, em apenso, e parcialmente procedente a Representação n. 44-18, indeferindo o pedido de concessão de direito de resposta em face de SEBASTIÃO MELO e da COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (fls. 42-46).

Em suas razões (fls. 48-54), NELSON MARCHEZAN JÚNIOR sustenta, em síntese, que os recorridos realizaram a divulgação da pesquisa Methodus/Band nos dias 08.09.2016 e 09.09.2016 com omissão de dados essenciais, tornando suas informações sabidamente inverídicas e levando o eleitor a erro sobre seu conteúdo. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o direito de resposta pleiteado em ambas as representações.

Nas suas contrarrazões (fls. 67-71), os recorridos asseveram que os dados faltantes são complementares e não desvirtuam o resultado final, configurando mera irregularidade que não confere ensejo ao direito de resposta. Requerem que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença combatida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pela perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que exaurido o período da propaganda eleitoral do primeiro turno das eleições. Na hipótese de entendimento diverso, manifestou-se pelo desprovimento do recuso (fls. 76-80).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, os recorridos divulgaram nos dias 08 e 09 de setembro de 2016 a pesquisa Methodus/Band, contendo projeções sobre as intenções de voto para o primeiro turno e para simulações de cenários do segundo turno para a Prefeitura de Porto Alegre.

Alegando a omissão de dados relevantes que tornariam a interpretação das informações sabidamente inverídicas, o recorrente pleiteia a concessão de direito de resposta.

Contudo, cumpre considerar que a divulgação em tela foi realiza no curso do primeiro turno das eleições. A despeito de as partes em confronto terem logrado êxito em alcançar o segundo turno da disputa, trata-se de um novo pleito, cujo cenário político e eleitoral é renovado e diverso do anterior.

A distinção entre os períodos não é mera abstração, mas incluí alterações nas estratégias de campanha, na conformação das alianças políticas, no leque de opções ao eleitor e especialmente na propaganda eleitoral, tanto que o primeiro é regido pelo critério da proporcionalidade da representação partidária no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão, enquanto que, no segundo, o critério é igualitário de distribuição de tempo entre os candidatos. Nesse cenário, torna-se incabível a transposição do horário eleitoral gratuito de um turno ao outro para fins de concessão do direito de resposta.

Assim, diante do exaurimento do período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, tem-se a perda superveniente do objeto recursal, na esteira de precedentes do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(Recurso Especial Eleitoral n. 542856, Acórdão de 19.10.2010, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2010.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente de objeto recursal.