RE - 11113 - Sessão: 15/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS PELA MUDANÇA e DIVALDO VIEIRA LARA interpõem recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada contra CARLOS ALBERTO GULARTE FICO e COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS, para confirmar a liminar e determinar definitivamente que não seja reapresentada a propaganda ofensiva apontada na inicial, denegando, contudo, o direito de resposta.

Em suas razões (fls. 62-66), os recorrentes sustentaram que, tendo a sentença reconhecido que a propaganda veiculada pelos representados extrapolou os limites legais, a concessão do direito de resposta se impõe, não sendo o mero impedimento de reapresentação medida suficiente e proporcional. Requereram a reforma da sentença, a fim de que haja a concessão do direito de resposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso, a fim de que, no mérito, seja julgado prejudicado, ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.