RE - 25681 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial de representação para direito de resposta ajuizada contra a COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR.

Em suas razões (fls. 15-22), os recorrentes sustentam que a propaganda impugnada contém mensagens difamatórias contra os candidatos da coligação recorrente. Requer a admissibilidade da petição inicial.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda superveniente de interesse recursal (fls. 34-36).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de procuração da recorrente (fl. 33).

Determinada, então, a regularização da representação em 24 horas, conforme estabelece o art. 11 da Resolução TSE n. 23.462/16, prazo que transcorreu sem manifestação dos recorrentes.

Não regularizada a representação da parte na fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Assim sendo, não merece ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual.

 

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.