RE - 18221 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTO CRISTO (PMDB/PTB/PDT/PP) interpõe recurso (fls. 31-37) em face da sentença (fls. 24-26) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PPS), por entender pela configuração de fato ensejador do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, alega que a inexistência de qualquer informação sabidamente inverídica na veiculação impugnada. Requer o provimento do recurso (fls. 31-37).

Com as contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo ante a superveniente perda do objeto (fls. 54-56).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a coligação recorre de sentença que concedeu o direito de resposta à ora recorrida, por entender que as afirmações veiculadas pela representada, em sua propaganda eleitoral gratuita, relativa ao repasse de verbas do município para o Hospital de Caridade, constituiria afirmação sabidamente inverídica.

Contudo, diante do término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos e da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

 

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.