E.Dcl. - 13595 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEODOMIR WIEBLING em face do acórdão de fls. 92-95 que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC 64/90.

Em suas razões, o embargante sustenta haver obscuridade no acórdão por não haver comprovação de quem enriqueceu ilicitamente com a conduta do candidato, nem referência quanto à existência de dolo. Aduz ser omisso o acórdão, pois não refutou o argumento de que é necessária a condenação cumulativa às condutas do art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92. Requer a manifestação do tribunal sobre os pontos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver obscuridade no acórdão por não haver comprovação de quem enriqueceu ilicitamente com a conduta do candidato, nem referência quanto à existência de dolo. Aduz ser omisso o acórdão, pois não refutou o argumento de que é necessária a condenação cumulativa às condutas do art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92.

Quanto ao argumento de não haver provas de quem teria enriquecido ilicitamente, o acórdão embargado reproduz passagem da decisão condenatória do Tribunal de Justiça, na qual afirma: “embora tenha, efetivamente, facilitado o enriquecimento de JOÃO PEDRO e dos demais réus [...]” (fl. 93v.).

Relativamente à omissão quanto à necessidade de condenação concomitante pelas condutas do art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, a decisão embargada, após referir entendimento firmado pelo egrégio TSE, fundamentou: “conforme acima referido, não é necessária a condenação concomitante pelo prejuízo ao erário e pelo enriquecimento ilícito, sendo suficiente que tais circunstâncias sejam extraídas do acórdão condenatório” (fl. 93v.).

Quanto à alegada ausência de ato doloso, verifica-se no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça que o candidato Leodomir Wiebling confirmou ter sido convidado a participar “de uma negociata” por meio da qual a empresa de medicamentos seria contratada pelo município, mas não entregaria os produtos, emprestando cheques pessoais para viabilizar o negócio (fls. 28-29), evidenciando o agir doloso do candidato.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos, para que os fundamentos suprarreferidos passem a integrar a decisão embargada.