E.Dcl. - 36545 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VOLMIR FLORES RODRIGUES em face do acórdão das fls. 80-82v. que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de prova da filiação partidária.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão no acórdão por não abordar a jurisprudência que admite a prova de vínculo partidário pela ficha de filiação, atas de reuniões e inserção do filiado no sistema ELO v.06. Requer a manifestação do Tribunal sobre os pontos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta haver omissão no acórdão por não abordar a jurisprudência que admite a prova da filiação partidária por documentos como a ficha de filiação, atas de reuniões e inserção do filiado no sistema ELO v.06.

Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão admitiu que, ausente anotação no sistema Filiaweb, “servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida” (fl. 81), baseando-se na Súmula n. 20 do TSE e em consulta respondida por esta Corte, que trilha o mesmo caminho da jurisprudência apontada pelo embargante.

Na sequência, concluiu que as atas juntadas e a inclusão da filiação partidária no sistema ELO v.06 não demonstravam, na espécie, o vínculo, pois ambas foram realizadas após a data limite para a filiação e submissão da lista de filiados ao TSE.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e desacolher os embargos, porque ausente a omissão alegada.