E.Dcl. - 8118 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ IVO PATIAS opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal (fls. 673-680v.) que desproveu o seu recurso, mantendo a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, no pleito de 2016, em Jaguari, por entender que o candidato a prefeito, ora embagante, encontra-se com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação por improbidade administrativa nos autos de ação civil pública perante a Vara Judicial daquele município.

Na peça aclaratória, (fls. 685-688), assevera, em síntese, a presença de contradição no decisum.

Requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar contradição, e assim lograr o reconhecimento da necessidade do julgamento conjunto do Recurso no Rcand, já julgado, com o Recurso interposto na Ação Desconstitutiva/Petição – Processo sob n. 104.61.2016.6.21.0026.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 29.9.2016, e os embargos declaratórios opostos em 30.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do decisum, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Como sabido, não basta apenas a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, sendo inarredável que o embargante aponte o trecho do aresto no qual entende residir a falha alegada.

Para o efeito, a parte transcreveu o seguinte ponto (fls. 685-686):

Quando já conclusos os autos, o recorrente apresentou petição urgente, protocolizada neste Tribunal sob o n. 131.398/2016 (fl. 605-50), na qual formulou requerimento de sobrestamento do feito, em virtude de haver ingressado com Ação Desconstitutiva de Registro/Anotação Indevida do ASE 540, junto à 26ª ZE, afirmando que naquela ação vai lograr demonstrar que inexiste a causa de inelegibilidade que ora o empeça de concorrer.

Ato contínuo, apresentou nova petição urgente, desta feita protocolizada sob o n. 132. 431/2016 (fl. 654-6), na qual tornou a requerer o sobrestamento do feito, agregando ainda os pedidos de carga dos autos e de apensamento deste processo de Requerimento de Registro de Candidatura à Ação Desconstitutiva de Registro supramencionada.

Analisei as petições em conjunto, despachando pelo indeferimento dos pedidos (fls. 658-9).

Irresignado, o requerente ingressou com o Agravo Regimental de protocolo n. 134.430/2016, sob o fundamento de que apenas a segunda petição havia sido apreciada (fls.662-71). Negado provimento ao Agravo Regimental nesta sessão, foi dado prosseguimento ao julgamento do presente recurso.

Após a transcrição desse trecho, afirmando a presença de contradição, o embargante aduziu o que segue:

Observa-se da decisão contida no acórdão, que esta Corte Eleitoral agiu de forma contraditória, na medida em que refutou o sobrestamento do feito ora em análise nestes embargos, entretanto julgou conjuntamente com este, o agravo regimental que requeria providências, face haver feito em andamento que busca providências em sentido de reconhecer que o embargante não deveria estar com seus direitos políticos suspensos, face a decisão que conduziu a tanto, NÃO CONTEMPLAR OS REQUISITOS LEGAIS. (Grifei.)

À partida, consigna-se que o embargante transcreve, como se viés decisório contivesse, trecho pertinente ao relatório do julgado do recurso interposto no processo classe RE n. 81-18.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o relatório nada mais faz que narrar o ocorrido no feito, sem agregar aos fatos qualquer conteúdo decisório. Se algum tumulto processual dele porventura exsurge aos olhos da parte, isso não se deve a nada além do fato de que ele executa o relato fiel das circunstâncias havidas nos autos. Delas, registra-se o amplo e irrestrito exercício do direito de petição, com a proposição sucessiva de diversas peças, inclusive com o mesmo objeto, e que aqui, na via dos embargos, vai novamente requerido, qual seja, o de sobrestamento do julgamento do recurso interposto no Requerimento de Registro de Candidatura, pedido esse que já foi diversas vezes submetido à apreciação jurisdicional e, em todas elas, indeferido.

Assim, imprescindível não só apontar um segmento qualquer do aresto, mas sim um trecho no qual a decisão contida no acórdão apresente algum, ou alguns, dos vícios que ensejam a propositura dos aclaratórios.

De tal ônus, entendo que a parte não se desincumbiu com a transcrição do teor de relatório.

Quanto ao ponto, colaciono a jurisprudência que segue:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE TRECHO DO RELATÓRIO E VOTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DECISÓRIO NO RELATÓRIO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SÚMULA 166 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.

2 Inexiste a suposta contradição entre o que dispõe trecho do relatório e o voto do acórdão, vez que aquele é mera reprodução literal do que dispôs a recorrente na sua peça recursal. Ademais, o relatório não traz qualquer elemento decisório e em nada vincula tanto a fundamentação como o dispositivo do julgado.

(...)

(TJ-CE - ED n.06252245820148060000, Relat. Teodoro Silva Santos, pub.: 12.6.2015.)

O que se verifica aqui é que, em realidade, pela via dos embargos, pretende a parte anular a decisão deste Tribunal que indeferiu seu Requerimento de Registro de Candidatura.

Tal intento o embargante persegue apontando suposta contradição no relatório, nas linhas em que se está simplesmente a narrar o conteúdo decisório havido em agravo regimental apartado, o qual, por sua vez, foi interposto contra despacho exarado em petição – todos com o fim de sobrestar o julgamento, já realizado – do recurso objeto destes autos.

A toda evidência, qualquer inconformismo do embargante quanto ao julgado naquele agravo regimental, quando cabível, deveria ser aviado contra o seu respectivo acórdão, não podendo ser trazido à rediscussão pela via dos aclaratórios contra decisum que tratou de matéria diversa, sem nada, sobre o ponto, deliberar.

Para além disso, consigno que inclusive nos casos em que a questão tenha sido apreciada no julgado, os aclaratórios não se prestam para o revolvimento da questão, porquanto sua finalidade é a integração da decisão embargada.

Dessa sorte, a oposição dos presentes embargos, direcionados à recusa de pedido deduzido mediante duas petições e um agravo regimental, e que não constituiu objeto de apreciação no decisum embargado, sem o efetivo respaldo de contradição do acórdão ora em apreço, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria (e mais, matéria fora de apreciação na decisão embargada), hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Veja-se a pacífica jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02.02.2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o seu acolhimento, devendo o acórdão ser mantido em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por IVO JOSÉ PATIAS.

É o voto.