RE - 13886 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UMA ALVORADA PARA O FUTURO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral (fls. 17-18), que, de plano, julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente, e indeferiu o exercício de direito de resposta pleiteado.

Em suas razões recursais (fls. 21-23v.), a recorrente alega, em resumo, que JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL publicou na rede social Facebook propaganda eleitoral dissimulada, eis que capaz de induzir à equivocada conclusão de que o Partido Trabalhista Brasileiro estaria apoiando a sua candidatura, o que não corresponde à realidade. Ao final, pugna pela imediata remoção do contéudo e pela concessão do direito de resposta.

Com as contrarrazões (fls. 33-40 e 44-59v.), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 62-64v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a coligação visa a retirada da publicidade tida por ilícita e a obtenção do direito de resposta, pretensões recursais que encontram embasamento no art. 17, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.462/15 e no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.