RE - 21367 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por JEFFERSON PAIM, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB de Farroupilha, Coligação UNIÃO POR FARROUPILHA (PT/REDE) e CLAITON GONÇALVES e pela Coligação TODOS JUNTOS em face da sentença (fls. 17-8v) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada para rejeitar o pedido em relação ao PCdoB, à COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA, à COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE e a CLAITON GONÇALVES; e para DETERMINAR ao candidato JEFFERSON que cesse, de imediato, a publicação de fl. 05 na rede mundial de computadores contra BOLIVAR PASQUAL; para CONCEDER direito de resposta ao candidato BOLIVAR no mesmo sítio (fl. 05), tamanho e página eletrônica do representado JEFFERSON até o final da campanha política, sob pena de multa; e para DETERMINAR que seja regularizada, em 48 horas, a propaganda de fl. 06 a fim de ser incluída a denominação da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE junto à propaganda majoritária.

Jefferson Paim e outros, em suas razões recursais (fls. 20-21v), aduzem que, não tendo a coligação provado a daa em que a imagem foi disponibilizada no perfil do representado, pugna pela reforma da representação a fim de que seja reforma (sic) a r. decisão que concedeu o direito de resposta ao candidato BOLIVAR no mesmo sítio (fl. 05), tamanho e página eletrônica do representado JEFERSON até o final da campanha política (sic).

A Coligação Todos Juntos, por sua vez, postula a aplicação de multa (fls. 25-27v.).

Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 23-24v e fls. 28-30), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso da Coligação Todos Juntos, pois intempestivo, e pelo conhecimento do recurso de Jefferson Paim e outros, a fim de que, no mérito, seja julgado prejudicado, ante a superveniente perda do objeto e do interesse recursal (fls. 36-8v).

É o relatório.

 

VOTO

Recurso da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS

A sentença foi afixada, no Mural Eletrônico, no dia 02.09.2016 (fl. 19), e o recurso foi interposto somente no dia 05.09.2016 (fl. 25).

Dessa forma, não restou observado o prazo de vinte e quatro horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Logo, não deve ser conhecido o apelo.

Recurso de JEFFERSON PAIM e outros

Interposto no dia 03.09.2016, é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Inicialmente, registro que o presente recurso apenas foi concluso a este relator na data de 05.10.2016 (fl. 39), quando já transcorrido o pleito de 2016.

O objeto da representação interposta no juízo de piso foi a publicação, na rede mundial de computadores, de uma foto com sobreposição do rosto de Pasqual com a pergunta: Pasqual, tu sabe nos dizer aonde foi parar o dinheiro do FUNDO? E com a resposta: NÃO POSSO OPINAR.

A representação foi julgada parcialmente procedente para, dentre outros provimentos: DETERMINAR ao candidato JEFFERSON que cesse, de imediato, a publicação de fl. 05 na rede mundial de computadores contra BOLIVAR PASQUAL; para CONCEDER direito de resposta ao candidato BOLIVAR no mesmo sítio (fl. 05), tamanho e página eletrônica do representado JEFFERSON até o final da campanha política.

Diante do término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos e da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS e julgo prejudicado o recurso de JEFFERSON PAIM e outros, pela perda superveniente do interesse recursal.