RE - 15425 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO CHICO (PP - PR - PSDB) interpõe recurso em face da sentença de fls. 69-70, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que concerne ao pedido de determinação de suspensão do acesso ao conteúdo do perfil do Facebook e ao pedido de aplicação de multa, e improcedente o pedido de resposta formulado contra a COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT - PMDB - PTB), por entender não terem ocorrido, na propaganda, ofensas ao candidato da coligação representante, senão críticas políticas à atual administração municipal.

Em suas razões, a recorrente alega que a sentença não levou em conta a denúncia de que a COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT - PMDB - PTB) teria contratado anônimo para administrar página do Facebook “Paraque Mentir”, na qual eram publicadas as postagens impugnadas. Sustenta ser vedado o anonimato na livre manifestação do pensamento, nos termos do disposto na Constituição Federal. Ressalta que representantes legais da coligação teriam curtido e compartilhado as aludidas postagens, nas quais constavam a afirmação de que o candidato pelo Partido 11 seria “ficha suja”. Requer seja provido o recurso, julgando-se procedente a representação (fls. 75-77).

Com contrarrazões (fls. 86-98), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 102-105).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a questão cinge-se a verificar eventual direito de resposta a ser concedido à representante, em virtude de mensagens supostamente publicadas pela representada no perfil anônimo do Facebook registrado no endereço www.facebook.com/paraque.mentir.3?fret=rs.

O direito de resposta encontra-se disciplinado no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Por sua vez, o art. 57-D da mesma legislação assegura o direito de resposta em relação a publicações veiculadas na internet:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

[…]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A recorrente postula direito de resposta e aplicação de multa em relação a postagens veiculadas de forma anônima no Facebook com o seguinte conteúdo (fls. 23-48):

Na rádio 11 deu que vão doar uniformes a todas as crianças nas escolas. Ouviram esta, e a mesma promessa da ultima eleição, só faltou dizer que vão doar bicicletas, fazer o bolsa família feliz, piscina termica, já prometeran isso a 4 anos, eu meu marido e minha filha acreditamos e fomos bem enganados, porque prometer de novo?

Parar que mentir?

Na propaganda diz agora e 11. mas antes era o que, qual era o responsavel pela bagunça que tá.? Se ganhar só vai mudar o prefeito os demais serao os mesmo? Vocês querem isto......??????

a simpatia na foto. E na vida????? (referência a foto de campanha eleitoral de Ernani Cruz).

Prato do dia salgadinho, vinho, banana, diarias, peças, ligação asfaltica, subprefeitos, casas inacabadas, trilhas em vez de estradas, pontes caidas e aterros no lugar, estouro da folha de pagamento, vergonha nacional, mentiras, compartilhem para ver quem quer esse prato. para que mentir

me diga uma coisa. A radio 11 e de algum partido de oposição ao atual partido que desgoverna o município?

sera que nosso doutor vai prometer este ano de novo doar seu salario para o hospital. No outro pleito foi eleito e não deu um puto pila e agora. Vamos confiar em alguém que mente e teve as contas rejeitadas. Para que mentir…

quer ver são chico melhorar? Aperte 12 e confirme.......... quer seguir de mal a pior, já sabe né? Deixe como esta..... o poder e de voces?....…

otimo medico mas como prefeito.... não tem condicoes, e vc precisa abrir os olhos para isto, ele esta sendo usado por seu estatus de medico para tentar convenser, eu sei disto, eu pulei fora, e você quer ir junto nesta trama ardilosa? Para que mentir?]a hora da mudança chegou..... (comentário feito sobre reportagem com a seguinte manchete: Nossa Gente Assisense: JUSTIÇA CASSA LIMINAR QUE PERMITIA ERNANI CONCORRER...Decisão diz que Ernani mentiu no Processo e depois tentou remendar…)

cada um tem o prefeito que merece, você quer um ficha suja? (muito bom medico, pessimo administrador) ou um trabalhador honesto? O podere de vocês..... (comentário feito sobre reportagem com a seguinte manchete: São Chico: Ernani Cruz não é mais candidato…)

ficha suja vota em ficha suja... e você o que é? Teu caráter é o que te diferencia? Cada sujo tem o povo que merece e cada povo tem o sujo que merece. (comentário feito sobre reportagem com a seguinte manchete: Justiça Eleitoral CASSA CANDIDATURA de Jorge Ernani e Isabel Minussi…)

se preparem... logo logo ira sair uma pesquisa, encomendada pelo atual governo, que custou 10mil.reais,comprada do jornal expresso, com o resultado favorável ao atual governo sei e afirmo,é golpe.atos de desespero. São chico vai mudar chega de coroneis chega de vergonha nacional. PARA QUE MENTIR…

Todavia, assim como bem salientado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 104), “as postagens assumem tom de crítica de natureza política, devendo ser compreendidas no âmbito do debate eleitoral, sem que eventuais controvérsias a esse respeito venham a ensejar direito de resposta”.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço, aberto aos partidos, candidatos e eleitores, permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitorado a livre formação de sua posição política.

Neste embate são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos para além do que seria normalmente permitido no convívio social, pois, expostos ao confronto político, ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua pessoa ou administração.

E a respeito do tema, por oportuno trago os ensinamentos de José Jairo Gomes:

A concessão do direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica […].

Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eletioral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática (Direito Eleitoral, 12. ed, 2016, p. 579).

Assim, nota-se que as postagens sob análise configuram críticas comuns a candidatos e partidos, às quais ficam sujeitos os pretendentes a cargos públicos, não se verificando, na hipótese, injúria, calúnia, difamação ou afirmação sabidamente inverídica que pudesse ensejar o direito de resposta pretendido.

Portanto, haja vista que a situação sob análise não se enquadra na hipótese do art. 58 da Lei n. 9.504/97, inviável, por consequência, o pedido de aplicação de multa ao beneficiado pelas postagens, nos termos do art. 57-D, § 2º, da mesma norma, razão pela qual deve ser mantida a bem-lançada sentença.

Por fim, em relação à alegação da recorrente no sentido de que a COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO ASSISENSE (PDT - PMDB - PTB) teria contratado anônimo para administrar página do Facebook “Paraque Mentir”, na qual eram publicadas as postagens impugnadas, forçoso é concluir que igualmente não merece acolhida. Isto porque a representante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar suas alegações, restando o pleito baseado em suposições, não se afastando do campo das hipóteses, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau também em relação a este ponto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.