RE - 42553 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO, GUILHERME RECH PASIN e AIDO JOSÉ BERTUOL interpõem recurso (fls. 23-26) em face da sentença de fls. 20-21v., que julgou procedente a representação interposta pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, por entender caracterizada irregularidade na propaganda veiculada no jornal Integração, em desobediência ao art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Aduzem, em resumo, que se trataram de anúncios distintos, de molde a não ser possível a incidência da regra limitadora. Requerem a reforma da sentença, para fins de afastamento da condenação havida, ou, alternativamente, minorada a sanção.

Com contrarrazões (fls. 29-31), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 34-36).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, ele deve ser conhecido.

No mérito, contudo, não merece prosperar.

A Coligação Digo Sim Para Bento, Guilherme Rech Pasin e Aido José Bertuol recorrem da decisão que os condenou, em resumo, pela prática vedada pelo art. 43 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009). (Grifei.)

O juízo de origem entendeu, em resumo, ter havido a veiculação de dois anúncios relativos à mesma candidatura, na mesma edição do periódico.

E tem razão a sentença, que merece ser mantida em seus próprios termos.

Na linha do exposto pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a tentativa de burla é clara (fl. 35):

Por certo, a candidatura a vereador pode fazer referência à candidatura majoritária, mediante expressão menor escrita e/ou numérica, sem fotografia dos candidatos a prefeitos e a vice-prefeito, isto é, sem o desvio da finalidade da propaganda específica, o que, aliás, foi esclarecido na REUNIÃO SOBRE ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016 – PROPAGANDA ELEITORAL – ADESIVOS, realizada perante a 8ª Zona Eleitoral – RS, em que esteve presente representante da COLIGAÇÃO DIGO SIM PRA BENTO, conforme ata e lista de presença juntadas às fls. 16-18.

Dessa forma, resta evidente a burla ao regramento previsto na Resolução TSE n. 23.457/15, que dispõe acerca da propaganda eleitoral na imprensa, porquanto houve duplicidade de propaganda à majoritária (capa e página 03) na mesma edição do jornal, na forma do art. 30, verbis:

[…]

Nessa senda, não merecem prosperar as alegações de que as propagandas são diferenciadas, ou de que aquela constante à p. 03 do jornal intentava unicamente divulgar a candidatura de EDSON BIASI. Os anúncios são, na realidade, dúplices – pequenas diferenças entre eles apenas reforçam a correição da sentença, ao identificar a irregularidade.

E tal fato não escapou da análise realizada na origem. Houve a reprodução da fotografia dos candidatos em ambas as exposições, de forma a estampar a nítida, e ilícita, vantagem na competição eleitoral.

Em resumo: conforme demonstra a fl. 03 dos autos, a publicidade eleitoral em que aparece o candidato à proporcional reproduz, quase à perfeição, aquela que veicula a propaganda eleitoral dos candidatos aos cargos majoritários.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.