RE - 43862 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ENILSON POOL DA SILVA, candidato a prefeito pelo PSOL de Rio Grande, interpõe recurso contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de substituição da candidatura de FLÁVIO SOUZA RAVARA pela de WYLLIAN DA CUNHA NESSY, ao cargo de vice-prefeito, fls. 37-39.

Com a decisão, resultou inviabilizada sua candidatura, haja vista o requerimento de registro da chapa majoritária ter sido indeferido em decorrência de o candidato do qual ora se pretende a substituição não possuir domicílio eleitoral na circunscrição a pelo menos um ano.

Segundo o magistrado, duas seriam as razões para o indeferimento: 1) o pretenso candidato substituto apenas teria sido escolhido como tal, sem que, no entanto, tenha encaminhado pedido de registro à Justiça Eleitoral, deixando, assim, de preencher requisito lógico; e 2) o pedido de substituição, protocolado em 16.9.2016, estaria fora do prazo máximo permitido em lei (fls. 54-55).

Em suas razões (fls. 65-68), o recorrente sustenta que a sentença que “declarou o vice FLAVIO RAVARA inelegível pelo fato de não ter alistamento eleitoral pelo menos um ano, foi dado 19 antes do dia do pleito eleitoral municipal (sic)” e que “O partido com verba e recursos ínfimos, sempre tenta satisfazer todos os pleitos do ilustre promotor e do nobre julgador de primeiro grau. Entretanto data vênia, a decisão precisa ser reformada, já que carece de fundamento lógico”. Ademais, em síntese, assevera que a data de prolação da sentença impossibilita a chapa de concorrer ao pleito. Aduz que foi lavrada ata para fazer inscrever o candidato substituto e que o candidato substituído formalizou pedido de desistência assinado e datado, consoante os termos da legislação. Afirma que houve violação à Constituição Federal, invocando o incisos do artigo 5º pertinentes ao direito adquirido e à ampla defesa e contraditório. Sustenta que a situação é sui generis, pois teria sido a data da sentença o impeditivo para a substituição pretendida. Assevera deter, de acordo com a legislação, dez dias após a prolação da sentença para realizar a substituição e apresentar nova composição da chapa. Requer efeito suspensivo ao recurso.

Com as contrarrazões pelo impugnante - MPE - fls. 87-89, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução de mérito e, na questão de fundo, pelo desprovimento do recurso (fls. 95-96v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada no mural eletrônico do TRE-RS em 16.9.2016 (fl. 56), e o recurso interposto no dia 19.9.2016 (fl.65), sendo, portanto, tempestivo.

Preliminar de ausência de interesse recursal

Em virtude do indeferimento do requerimento de registro da chapa majoritária, transitado em julgado na data de 18.9.2016 (certidão fl. 63), e da interposição do presente recurso quanto ao pedido de substituição de candidato, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, do município de Rio Grande, participou do pleito de 2016 na condição de indeferido.

Consultando o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que ao Professor Enilson, nome de urna do candidato à eleição majoritária, foram atribuídos pelos eleitores 569 votos, os quais foram anulados e computados como zero votos em virtude da situação de indeferimento da substituição. Já o vencedor daquela eleição municipal obteve 58.114 votos, totalizando 52,19% dos votos válidos. O segundo colocado contabilizou 24.051 votos (21,60%), o terceiro 18.125 (16,28%) e o quarto 6.888 (6,18%), o quinto 3.912 (3,51%) e o sexto 274 (0,25%).

Nesse contexto, tendo a eleição sido vencida por outra chapa, e considerando que o quadro geral de votação não aponta qualquer hipótese de proveito do presente recurso, entendo que a persecução pelo direito de substituição pretendido carece de sentindo e de utilidade, tendo havido a perda de objeto.

Por via de consequência, incidiria na espécie a perda de interesse recursal superveniente, atraindo a extinção do processo com suporte no art. 493, combinado com o inc. VI do art. 485 do CPC.

A par do acima exposto, tendo em vista que razão não assiste ao recorrente na questão de fundo, tenho por superar a falta de interesse processual e adentrar na apreciação do mérito.

 

Mérito

O cerne da contenda recursal reside na possibilidade, ou não, de aceitar-se o pedido de substituição de candidatura após o prazo estabelecido no art. 67, §3º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Entendeu o magistrado de origem pelo indeferimento do pedido com base na sua intempestividade, nos seguintes termos:

Dentre os prazos fixados pela Resolução TSE n. 23.455/2015, a data de 12 de setembro de 2015 estava entre aquelas que autorizavam determinados atos e condutas permitidos até 20 dias antes das eleições.

Coincidiam, nessa data, tanto o prazo final para julgamento, em instância ordinária, como para o pedido de substituição de candidato, respeitadas as possibilidades previstas.

Tendo em vista o excessivo número de candidaturas, bem como a necessidade de manifestação anterior do MPE, a decisão a respeito do registro dos candidatos à majoritária do PSOL ocorreu em 13 de setembro, dia seguinte ao prazo limite.

No entanto, a respeito desta decisão, os interessados restaram intimados no mesmo dia, sendo que somente protocolaram o pedido de substituição no dia de hoje, 16 de setembro de 2016, absolutamente fora do prazo previsto.

A exceção prevista, tanto na Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 67, §3º, ou no art. 13, da Lei Eleitoral, diz somente com a situação de falecimento de candidato e, ainda assim com prazo máximo de dez dias antes das eleições, deixando claro que, mesmo em eventual exceção, haveria necessidade de respeito a prazo fixado.

O recorrente alega, essencialmente, que sua situação é peculiar, já que a sentença foi prolatada apenas após o prazo legal de substituição. Assevera ainda que, em realidade, nos termos da lei, dispõe de dez dias após o indeferimento do registro para realizar a troca dos candidatos.

Na espécie, incidem os parágrafos 1º e 3º do art. 67 da Resolução TSE n. 23.455/15. Veja-se o teor da legislação de regência:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

[...]

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º.

Da simples leitura dos artigos acima já se afasta o argumento de que o recorrente dispunha de dez dias após ser notificado para realizar a substituição pleiteada.

Ocorre que o aludido prazo, fixado no §1º do art. 67 da referida resolução, a toda evidência, e por singela questão de lógica, condiz com prazo máximo, o qual, quando transcorrido sem manifestação, acarreta a preclusão para a prática do ato. Não condiz, portanto, com um direito inarredável, mas com um marco final para que se efetive eventual substituição.

Ademais, a leitura só pode ocorrer de forma combinada com o prazo prescrito no §3º do mesmo artigo, sem o que este último restaria esvaziado de sentido. Assim sendo, sem qualquer razão o recorrente quanto a esse ponto.

No que diz com o conjunto de afirmações que atribuem à data de prolação da sentença o efetivo obstáculo à candidatura buscada, razão também não assiste ao candidato.

Com efeito, a sentença foi prolatada em 13 de setembro de 2016.

No entanto, diante dos exíguos prazos dados pela nova legislação, e considerando que houve impugnação, com abertura de prazo de 5 dias para defesa, integralmente utilizados, e porque antes da substituição a parte intentou pedido de reconsideração do indeferimento do registro, entendo que o magistrado operou dentro do curso normal de um processo dessa natureza, sem que sua condução processual tivesse causado ao recorrente qualquer prejuízo.

Ademais, a bem da verdade, se algo impediu realmente sua candidatura a prefeito foi a falta de zelo do partido ao escolher, como candidato ao cargo de vice-prefeito, filiado que não detinha o requisito essencial do domicílio eleitoral no município de, no mínimo, um ano.

Gize-se que essa condição de elegibilidade é de simples apuração, não carecendo de documentação de difícil acesso, nem de qualquer sorte de interpretação.

Se a agremiação não foi diligente e, em um procedimento complexo, submetido a prazos exíguos, não apurou o preenchimento de requisitos essenciais por parte daqueles que indicou como candidato, tenho que ela assumiu o risco de não ver deferido o requerimento de registro. Assim, não pode a parte agora pretender imputar ao sentenciante o prejuízo que, a rigor, decorre da desatenção do partido na escolha da composição da chapa majoritária.

Para além disso, mesmo que se pudesse entender que a impossibilidade de candidatura tivesse exclusivamente como causa a recusa da substituição em primeira instância, neste grau recursal nada poderia ser feito que alterasse o resultado. Isso em virtude de que a alegação de ser o caso sui generis não oferece suporte para que se ultrapasse a data limite da lei.

Nesse sentido, o teor do §3º supracitado é imperativo ao dizer, textualmente, que “a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito”, excetuando apenas os casos de falecimento de candidato.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária foi publicada no mural eletrônico no dia 13.9.2016 e o pedido de substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito foi protocolado em 16.9.2016.

Porque ofertado três dias após a publicação, o pedido encontra-se dentro do decêndio legal para a propositura em caso, prescrito no §1º acima transcrito. Contudo, tendo em vista que o pleito decorreu em 02.10.2016, ele desatende ao prazo fixado no §3º, visto que ao ser aviado dezesseis dias antes do pleito, ultrapassou o marco legal máximo de vinte dias antes da eleição.

Como o desborde do prazo não se atrela à única causa excepcionada – falecimento do candidato –, não há como se deferir o pedido.

Quanto ao argumento de que houve violação aos incs. XXXVI e LV do art. 5º da Constituição Federal, cumpre transcrever os dispositivos invocados:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No que se refere à alegada violação, o recorrente cita: a) a data da sentença; b) a confecção de ata para eleger o candidato substituto; c) a confecção de pedido de desistência do candidato substituído; e d) o texto da sentença que menciona as hipóteses de substituição na forma dos arts. 67 e 68 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Na sequência ao relato, simplesmente afirma “No caso em tela, fica explícito que houve uma violação literal da constituição pois não foi oportunizado inúmeras garantias constitucionais (sic)”.

Discordo.

Quer se aprecie o relato, quer se aprecie os autos, em nenhum momento resulta explícito, como assevera o recorrente, que houve violação da Carta Magna. Dos incisos citados, estou a deduzir que, quanto ao inc. XXXVI, a parte pretende invocar o instituto do direito adquirido, porquanto não há no tópico qualquer construção jurídica que elucide o ponto do inciso que a parte entende violada.

De toda a sorte, assim como não vejo como se pode querer fazer incidir o instituto do direito adquirido nas circunstâncias do caso, também não entendo aplicável à espécie o instituto do ato jurídico perfeito ou o da coisa julgada.

Já quanto aos institutos do contraditório e da ampla defesa, igualmente não se vê em que ponto eles lhe foram negados. O recorrente nem sequer indica qual teria sido o ato violador. Por consequência, muito menos liga algum ato ao dispositivo constitucional que afirma ter sido infringido, apenas asseverando, genericamente, que inúmeras garantias constitucionais não lhe foram oportunizadas. Em um esforço de interpretação desse confuso e impreciso argumento, suponho que o recorrente tenha se sentido destituído do direito de defesa.

Se essa é efetivamente a argumentação que pretendia fazer, tenho que razão não lhe assiste.

Nos autos, verifica-se que da impugnação, ofertada em 22.8.2016, foi a parte citada em 25.8.2016, tendo apresentado defesa em 30.8.2016. Da sentença foi a parte intimada mediante mural eletrônico em 13.9.2016 (fl. 40), sobrevindo o pedido de substituição na data de 16.9.2016 (fl.46). Já a decisão que indeferiu o pedido foi publicada no mural eletrônico ainda em 16.9.2016 (fl. 56). Quanto a ela, a agremiação aviou pedido de reconsideração em 18.9.2016 (fls. 58-59) e, no mesmo dia, o despacho de rejeição foi publicado no mural eletrônico (fl. 61). Após isso, em 19.9.2016, a parte ingressou com o presente recurso (fls. 65-85).

Em simples análise do trâmite dos autos, é possível perceber que o direito de defesa e o do contraditório foram, como devem ser, amplamente viabilizados, nos termos da lei, com observância ao rito próprio. Houve a citação quando da apresentação de impugnação, bem como as devidas intimações - respaldadas pelas respectivas interposições de peças - de todas as decisões proferidas nos autos.

Nesse contexto, entendo que não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por derradeiro, não posso deixar de consignar, quanto a afirmação do recorrente de que “O partido com verba e recursos ínfimos, sempre tenta satisfazer todos os pleitos do ilustre promotor e do nobre julgador de primeiro grau. Entretanto data vênia, a decisão precisa ser reformada, já que carece de fundamento lógico.”, que a decisão recorrida não só está embasada em fundamento lógico como também fundamentada juridicamente, conforme se exige das decisões judiciais, tanto nos termos do antigo quanto do novo Código de Processo Civil.

O que carece de fundamento lógico é invocar os recursos ínfimos do partido como fundamento para superar prazo legal. Também assim afirmar que, a despeito dos parcos recursos, sempre tenta satisfazer os pleitos do promotor e do magistrado, como se o atendimento às diligências legais fosse pautado não pela necessidade de preenchimento das exigências da lei, mas pelas condições econômicas de cada agremiação.

Registro que não deixo de me sensibilizar com as dificuldades que os partidos de menor porte enfrentam, tampouco com a situação posta nos presentes autos. Contudo, em que pesem tais circunstâncias, o processo eleitoral prima pela igualdade de tratamento entre os candidatos, não se podendo, ao bel-prazer, adicionar exceções à estrita hipótese contemplada na lei para favorecer qualquer agremiação que seja.

Em tal cenário, portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, superada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ENILSON POOL DA SILVA, mantendo íntegra a sentença que não acolheu o pedido de substituição de candidatura ao cargo de vice-prefeito na chapa majoritária do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, no pleito de 2016, no Município de Rio Grande.