RE - 49405 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REGINALDO RIBES VAHL contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária (fls. 46-47).

Nas razões, fundamenta que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação desde 1º.4.2016 no Democratas – DEM de Pelotas, e que seu nome foi registrado tempestivamente no sistema Filiaweb. Sustenta que solicitou desligamento do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e que por equívoco ou erro não foi excluído da relação de filiados. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 50-53).

Apresentadas contrarrazões (fls. 59-60), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O candidato, posteriormente à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, trouxe aos autos declaração de membro da Comissão Executiva do PMDB confirmando que recebeu pedido de desfiliação do recorrente (fl. 69), bem como atas notariais de ns. 118-035 (fls. 82-83v.) e 120-036 (fls. 87-88).

Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

 

Com efeito, a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, inclusive quando acostados apenas com irresignação ao Tribunal, desde que não esgotada a instância ordinária.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver, juntada aos autos pelo Cartório Eleitoral, informação (fls. 17-18) e certidão de filiação partidária expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 19) demonstrando que o candidato tem registro de filiação no Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em 04.3.1988, e não ao Democratas – DEM, partido pelo qual pretendia concorrer.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

Na hipótese dos autos, o recorrente juntou com, as razões de recurso, cópia da ficha de filiação ao DEM com data de 30.3.2016 (fls. 25, 32 e 39); cópia do pedido de desfiliação do PMDB (fls. 26 e 56); registro no sistema Filiaweb (fls. 27, 29 e 55); declaração do delegado da coligação DEM-PTC-PHS (fl. 28); ata da convenção do DEM ocorrida em 05.8.2016 (fl. 40); publicação de fotos na rede social Facebook (fls. 41-42); e declaração de membro da Comissão Executiva do PMDB confirmando a desfiliação do candidato em 1º.4.2016 (fl. 69).

Posteriormente, foram acostados aos autos as atas notariais de ns. 118-035 (fls. 82-83v.) e 120-036 (fls. 87-88), que atestam, com fé pública, a postagem de diversas fotos da reunião para formação política de novos filiados do DEM de Pelotas, nas quais se constata presença do recorrente, publicadas na página pessoal do vereador Ademar Ornel na data de 22.3.2016. Na legenda de uma das publicações verifica-se a mensagem:

Reunião de formação política para novos filiados e pré-candidatos a vereador pelo partido Democratas Pelotas, visando a eleição de 2016. A união de todos é o que nos fortalece a cada dia mais! - com Amanda Ornel, Marcio Santos e Reginaldo Vahl. (Grifei.)

 

Entendo que tal manifestação tem o necessário caráter público de prova de vinculação tempestiva do candidato à agremiação, uma vez que da publicidade à filiação e é respaldada pela interação com terceiros, observando o marco mínimo de 02.4.2016.

Aliada aos outros documentos colacionados, faz com que o conjunto probatório se mostre seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária no prazo exigido em lei.

Nesses termos, cito os seguintes precedentes desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Possibilidade, em grau recursal, da apresentação de novos documentos visando a comprovar o vínculo partidário, conforme precedentes da Corte Superior. Postagem divulgada em rede social, datada de 29.3.2016, noticiando a filiação do recorrente nos quadros da agremiação. Mencionada data é coincidente com aquela registrada na ficha de filiação partidária. Conjunto probatório seguro acerca da efetiva filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

(RE 149-98, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado e publicado em sessão de 14.9.2016).

 

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Insurgência do Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação de uma série de documentos, dentre os quais a ficha de filiação, cópia de ata de reunião e a captura de uma postagem na rede social Facebook, com data de 8.3.2016, veiculando a imagem da recorrida junto a outro membro do partido e a mensagem anunciando a filiação e a pré-candidatura ao cargo de vereadora.

Ainda que em consulta ao ELO v.6 - sistema oficial desta Justiça Eleitoral, tenha sido verificada a existência de registro interno de filiação realizado após o escoamento do prazo para a submissão das listas internas ao Tribunal Superior Eleitoral, o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva da candidata ao partido político.

Provimento negado.

(RE 179-52, de minha relatoria, julgado e publicado em sessão de 18.10.2016).

 

Por fim, anoto que, em consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação de recorrente ocorreu apenas em 20.8.2016.

Entendo, apesar dessa ressalva, que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva do candidato ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura de REGINALDO RIBES VAHL ao cargo de vereador de Pelotas.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.