RE - 13839 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT-PDT-PRB), LISANDRO DA SILVA LENZ E ROSELI CALVETTI contra sentença exarada pelo Juízo da 25ª Zona Eleitoral (fls. 34-6v), que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, por infração ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 em razão da fixação de dois banners na fachada do comitê central da coligação, localizado na Rua General Osório, ao lado do Banco do Brasil, com fotos dos dois candidatos representados, gerando efeito de outdoor.

Em suas razões (fls. 40-46), os recorrentes defendem que as fotografias não eram disponibilizadas ininterruptamente, mas tão somente quando da abertura do comitê, o que não caracterizaria efeito de outdoor. Atentam para o fato de que a legislação eleitoral não traz o significado de “efeito outdoor”. Aduzem que o art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15 não veda a colocação de fotografias de candidatos junto ao comitê central. Insurgem-se contra o arbitramento de multa. Alegam ilegitimidade passiva de Lisandro da Silva Lenz e Roseli Calvetti.

Com contrarrazões (fls. 49-52v), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo (fls. 55-6).

É o relatório.

 

VOTO

A preliminar de intempestividade recursal arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

O recurso é intempestivo porque o prazo para sua interposição é de 24 horas, conforme previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Dispõe o art. 10 da Portaria P n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, como a sentença foi publicada em Mural Eletrônico no dia 19.09.2016, às 17h49min (fl.37), a contagem do prazo teve início à zero hora do dia 20.09, findando à zero hora do dia seguinte, 21.09, prorrogando-se seu termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, como o recurso foi interposto em 21.09.2016, às 18h31min (fl. 40), isto é, posteriormente à primeira hora de abertura do expediente, o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido, uma vez que ultrapassadas as 24 horas para tanto, mesmo considerando-se as peculiaridades na contagem do prazo estipuladas pela Portaria P n. 259, de 5 de agosto de 2016, antes referida.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pelo não conhecimento do recurso.