RE - 53219 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA em face da sentença que julgou improcedente a representação promovida contra a COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO, CORINHA MOLLING e GILBERTO GOETERT por entender que a propaganda na sede do comitê central não se submete ao limite de meio metro quadrado, enquadrando-se no permissivo previsto no art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Em seu apelo, sustenta que a propaganda veiculada na fachada do comitê eleitoral do PP e PTB de Sapiranga/RS possui efeito de outdoor e, portanto, segundo a parte irresignada, a decisão impugnada carece de razoabilidade.

Por derradeiro, pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que a doutrina citada nos autos não tem aplicabilidade no pleito de 2016, pois a legislação apresenta-se mais restritiva.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Em relação aos comitês de campanha, a Resolução n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central poderá ser utilizada propaganda em formato que não se assemelhe a outdoor e nos demais comitês a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m².

Transcrevo os artigos pertinentes:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Embora não haja uma definição legal de outdoor, com dimensões precisas, tal como há para as propagandas em geral realizadas em bens particulares, é certo que a propaganda nos comitês centrais poderá ser superior ao previsto na legislação (0,5m²).

Ausente o critério legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.07.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.07.2013, Página 3.) (Grifei.)

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato.

Assim têm se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte.

(TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.) (Grifei.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.09.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2016.) (Grifei.)

Na espécie, a recorrente não demonstrou as dimensões da publicidade da folha 06 (adesivo), ônus que lhe competia.

Ademais, consoante levantamento arquitetônico (fls. 33- 42), a parte recorrida demonstrou que as dimensões das propagandas questionadas ocupam apenas parte das fachadas de seus comitês, confeccionadas nos tamanhos correspondentes a 0,40 x 0,50cm; 1,85 x 1,52m; 1,85 x 1,50cm; 0,21 x 0,21cm e 1,65 x 1,85cm, não se encontrando justapostas.

Dessa forma, não se caracteriza o efeito visual de outdoor, sendo lícita a propaganda impugnada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.