E.Dcl. - 10025 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA em face do acórdão das fls. 95-97v. que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

Em suas razões, sustenta que o acórdão ampliou os efeitos da sentença criminal, ferindo a coisa julgada e a segurança jurídica, balizas constitucionais intransponíveis. Pede a atribuição de efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura (fls. 100-103).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sequer aponta quais seriam os fundamentos que dariam ensejo à interposição dos aclaratórios.

As razões deduzidas apenas evidenciam a inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, matéria que não se coaduna com a via estreita dos declaratórios.

Assim, porque evidente o propósito de rediscussão do mérito da decisão, é que rejeito os presentes embargos declaratórios.