E.Dcl. - 14822 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração (fls. 80-81) contra acórdão deste Tribunal (fls. 73-77) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de indeferimento de registro de candidatura porque incidente da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90.

O embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, pois não houve enfrentamento do argumento de defesa de que o erro e a desídia do cartório não podem prejudicar o cidadão; refere ementa de julgado proferido pelo TRE-MT nesse sentido. Requer a integração do acórdão, em vista da necessidade de supressão da omissão (fls. 80-81).

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Não se evidencia a alegada omissão no acórdão.

O acórdão atacado foi claro ao expender fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Especificamente na fl. 75 e verso, restou assim consignado:

O próprio recorrente admite a possibilidade de erro por parte do cartório judicial (fl. 48). Afirma, por conseguinte, que baseou sua candidatura nesse documento e sustenta que não poderia ser prejudicado pela desídia da escrivania judiciária.

Sem qualquer razão no ponto. O acervo probatório acostado aos autos permite aferir a falha cartorária no momento da emissão da certidão, cogitada, aliás, pelo próprio pré-candidato. É irrazoável deferir o registro de candidatura com base pretensa expectativa de direito gerada por documento materialmente inverídico, sob pena de flagrante violação aos princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos.

Ademais, adequadamente motivado o afastamento da tese, não se faz necessária a análise pormenorizada de precedente específico de outra Corte Regional invocado pela parte como supedâneo de seu argumento.

Esse posicionamento foi externado por este Regional no seguinte julgado:

Embargos de declaração. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Pedido de efeitos infringentes. Distinguishing. Art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. Eleições 2012.

Aclaratórios opostos contra acórdão deste Regional, sob a alegação de a decisão padecer de omissão.

Não se mostra factível a exigência posta pelo embargante, de que os precedentes jurisprudenciais aleatoriamente indicados nas razões de recurso deveriam ter sido objeto de distinguishing, técnica introduzida pelo novo CPC, por meio da qual se faz a distinção entre precedentes trazidos pela parte e aqueles utilizados pelo julgador.  Ausente um mínimo de esmiuçamento de identidade dos precedentes invocados pelo recorrente com o caso objeto de exame para que se proceda à aludida distinção.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão passível de ser sanada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

(Recurso Eleitoral n. 30969, Acórdão de 06.09.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 164, Data 08.09.2016, Página 3-4.)

Com efeito, a exigência da técnica do distinguinshing como fundamento decisório, prevista no art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, não abarca qualquer precedente aleatório de natureza meramente persuasiva colacionado pela parte, mas apenas aqueles julgados de caráter vinculante ou, ao menos, proferidos por órgãos jurisdicionais superiores.

Nessa senda, foi aprovado o Enunciado n. 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), instituída pelo STJ nos termos do art. 105, parágrafo único, inc. I, da CF/88, com a seguinte redação: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1° do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.